Processo 0001596-51.2025.5.12.0012

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001596-51.2025.5.12.0012
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
08/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES ROT 0001596-51.2025.5.12.0012 RECORRENTE: PAMELA CARDOSO DE SOUZA E OUTROS (2) RECORRIDO: PAMELA CARDOSO DE SOUZA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001596-51.2025.5.12.0012 (ROT) RECORRENTE: PAMELA CARDOSO DE SOUZA, INSTITUTO CATARINENSE DE SANIDADE AGROPECUARIA - ICASA, COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS RECORRIDO: PAMELA CARDOSO DE SOUZA, INSTITUTO CATARINENSE DE SANIDADE AGROPECUARIA - ICASA, COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES     EMENTA   RECURSO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA INICIAL. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA Nº 6 DO TRT DA 12ª REGIÃO. Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação. Aplicação da Tese Jurídica nº 6, fixada pelo Pleno deste Tribunal Regional no julgamento do processo IRDR nº 0000323-49.2020.5.12.0000.       RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de Joaçaba, SC, sendo recorrentes e recorridos PÂMELA CARDOSO DE SOUZA, INSTITUTO CATARINENSE DE SANIDADE AGROPECUÁRIA - ICASA e COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS. Inconformadas com a sentença de fls. 257/271, proferida pelo(a) Juiz(a) Thiago Mafra Da Silva, recorrem as partes. A 1ª ré (ICASA) recorre quanto à estabilidade gestacional fixada em sentença enquanto a 2ª ré (AURORA ALIMENTOS) pretende a reforma quanto à responsabilidade subsidiária e honorários advocatícios.. Por sua vez, a autora busca a reforma no que tange à limitação da condenação pelos valores apontados na petição inicial e também quanto aos honorários advocatícios. Contrarrazões às fls. 342/346 e 347/359. É o relatório.       VOTO   ADMISSIBILIDADE Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos das partes.       MÉRITO       RECURSO ORDINÁRIO DA 1ª RÉ (ICASA - INSTITUTO CATARINENSE DE SANIDADE AGROPECUÁRIA)           1 - ESTABILIDADE GESTACIONAL       A 1ª ré afirma, fls. 330/331, que "é incontroverso que a recorrente não tinha qualquer conhecimento acerca do estado gravídico da reclamante no momento da dispensa, inexistindo, inclusive, indícios objetivos que pudessem levantar dúvida razoável quanto à existência da gestação. A rescisão contratual deu-se de forma lícita, regular e sem qualquer viés discriminatório, estando plenamente amparada pelo exercício regular do direito potestativo do empregador" e que "assim que cientificada da gravidez, somente após o ajuizamento da reclamação trabalhista, a recorrente prontamente ofereceu a reintegração da reclamante ao emprego, adotando conduta compatível com a boa-fé objetiva e com a finalidade constitucional da garantia prevista no art. 10, II, "b", do ADCT, que é a preservação do vínculo de emprego e da fonte de subsistência da gestante, e não a criação de um direito automático à indenização". Também afirma que "a recusa da reclamante em retornar ao trabalho decorreu de decisão exclusivamente unilateral, fundada em alegações genéricas de gestação de risco e suposta exposição a ambiente insalubre, sem qualquer prova técnica nos autos que demonstrasse a impossibilidade de reintegração, de adaptação de funções,de realocação ou de eventual afastamento previdenciário, nos…

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