Processo 0001596-64.2025.5.18.0083

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001596-64.2025.5.18.0083
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA ATOrd 0001596-64.2025.5.18.0083 AUTOR: ALEXSANDRO MORAES BARBOSA RÉU: REIS CACAMBA TERRAPLANAGEM LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 252dc10 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, na ação movida por ALEXSANDRO MORAES BARBOSA em desfavor de REIS CAÇAMBA TERRAPLANAGEM LTDA., DECIDO: Rejeitar as preliminares. JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos, tudo nos termos da fundamentação supra que integra o dispositivo. Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Condeno a parte reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 7% (sete por cento) a favor do(a)(s) advogado(a)(s) da(s) reclamada(s), sobre o valor indicado na inicial ao pedido em que foi integralmente sucumbente, na forma do art. 791-A da CLT. Caso não tenha indicado o valor (como nos casos de reparação por dano moral ou nos do art. 324, § 1º, do CPC), a base de cálculo será o valor da causa. Assim, considerando o deferimento da justiça gratuita ao(à) reclamante (tópico anterior), os honorários sucumbenciais por ele(a) devidos ao(s) patrono(a)(s) da parte adversa, sobre o valor indicado na inicial ao pedido em que foi integralmente sucumbente, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente passível de execução se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão condenatória, o(a) credor(a) demonstrar superação da situação fática que amparou a concessão da gratuidade. Exceto na hipótese ressalvada, fica VEDADA a dedução dos valores obtidos pelo devedor neste ou em outro processo por interpretação do art. 791-A, §4º, da CLT, em consonância com a posição já definida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766. Em relação aos juros e correção monetária, deverá ser observado o que foi decidido pelo E. STF no bojo das ADCs 58 e 59 e ADIs nºs 5.867 e 6.021, bem como as alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024. Destarte, devem ser aplicados os seguintes índices: a) na fase pré-judicial, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), mais juros legais, nos termos do art. 39, "caput", da Lei nº 8.177/91 (TRD); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, apenas a taxa SELIC, nesta já englobados tanto a correção monetária como os juros de mora; c) a partir de 30/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, o IPCA como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389, parágrafo único, CC), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero, caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, §§ 1 e 3º, CC). Custas pela parte reclamante no valor de R$1.223,85, calculadas sobre o valor da causa, R$61.192,68. Isento(a) na forma da Lei. Intimem-se as partes. Nada mais. CARLOS EDUARDO ANDRADE GRATAO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALEXSANDRO MORAES BARBOSA

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT18

O TRT18 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados