Processo 0001596-65.2025.5.09.0002

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001596-65.2025.5.09.0002
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
19/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: SERGIO GUIMARAES SAMPAIO ROT 0001596-65.2025.5.09.0002 RECORRENTE: RODRIGO HASKEL DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: MONDELEZ BRASIL LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0001596-65.2025.5.09.0002 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) SERGIO GUIMARAES SAMPAIO está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ACOLHIMENTO DA PROVA TÉCNICA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pelo Reclamante contra sentença que indeferiu o pagamento do adicional de periculosidade. II. Questão em discussão 2. Avaliar se o Autor laborava exposto a condições perigosas. III. Razões de decidir 3. De acordo com o art. 193 da CLT, "são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica". 4. Após a realização da perícia, o perito atestou que o Autor não laborava exposto a condições perigosas. 5. Embora o Juiz não esteja obrigado a seguir o entendimento do perito nomeado, nos termos do art. 479 do CPC, a decisão com apoio na perícia é a regra. A exceção é a rejeição da conclusão pericial, desde que fundada em outros elementos probatórios mais convincentes, o que não ocorreu no caso. Assim, à míngua de fundamentação técnica ou qualquer evidência em sentido contrário, não há como desprezar o laudo que não reconheceu a periculosidade. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso ordinário do Reclamante conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A decisão com apoio na perícia é a regra. A exceção é a rejeição da conclusão pericial. Ausente fundamentação técnica ou qualquer evidência em sentido contrário, não há como desprezar o laudo que não reconheceu a periculosidade. Dispositivos relevantes citados: art. 193, I, da CLT. Em Sessão Virtual realizada em 16/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Sergio Guimaraes Sampaio; com a participação da Excelentíssima Procuradora Andrea Nice Silveira Lino Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Sergio Guimaraes Sampaio (Relator), Luiz Eduardo Gunther (Revisor) e Ana Carolina Zaina; ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, EM CONHECER DOS RECURSOS ORDINÁRIOS DA RECLAMADA E DO RECLAMANTE, assim como das respectivas contrarrazões. No mérito, por igual votação, EM DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RECLAMADA para afastar a condenação da Ré ao pagamento do adicional de insalubridade e, sem divergência de votos, EM DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RECLAMANTE para: a) declarar a nulidade do acordo de compensação semanal no período de 06/11/2023 e 05/07/2024 e condenar a Ré ao pagamento das horas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal no período respectivo, de forma não cumulativa, observada a Súmula 85 do TST; b) condenar a Ré ao pagamento de 30 minutos de intervalo, considerando-se que o intervalo era suprimido uma vez por semana. Devem ser observados os…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT9

O TRT9 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados