Processo 0001596-77.2024.5.17.0002
TRT17 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARIO RIBEIRO CANTARINO NETO AP 0001596-77.2024.5.17.0002 AGRAVANTE: MUNICIPIO DA SERRA AGRAVADO: FRANCIMAR FERREIRA VIEIRA NASCIMENTO E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f37bdeb proferida nos autos. AP 0001596-77.2024.5.17.0002 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MUNICIPIO DA SERRA ANABELA GALVAO (ES5670) Recorrido: Advogado(s): FRANCIMAR FERREIRA VIEIRA NASCIMENTO ALEXANDRE ZAMPROGNO (ES7364) Recorrido: Advogado(s): JOAO PEDRO VIEIRA NASCIMENTO ALEXANDRE ZAMPROGNO (ES7364) Recorrido: Advogado(s): LUIZ FILIPE VIEIRA NASCIMENTO ALEXANDRE ZAMPROGNO (ES7364) Recorrido: Advogado(s): THIAGO VIEIRA NASCIMENTO ALEXANDRE ZAMPROGNO (ES7364) RECURSO DE: MUNICIPIO DA SERRA CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES 1. O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. 2. Postula o executado recorrente o sobrestamento do presente feito até o julgamento, pelo TST, do Tema 106 (IncJulgRREmbRep-0000632-48.2024.5.17.0014 - Qual o prazo aplicável e o termo inicial da prescrição da pretensão de executar, individualmente, decisão proferida em ação coletiva?). Indefiro o pleito, porquanto não houve análise acerca da prescrição no acórdão recorrido, até porque foi mantida da decisão proferida pelo MM. Juízo de primeiro grau, no sentido do não conhecimento dos embargos à execução apresentados pelo executado. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 20/05/2026 - Id c8c8d4e; petição recursal apresentada em 12/06/2026 - Id d50958e). Regular a representação processual, nos termos da Súmula 436, I, do TST - Id. Desnecessária a garantia do juízo, pois o recorrente é ente público. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA Alega o executado que as duas discussões apresentadas em seus embargos à execução (prescrição a ser observada na execução individual de sentença coletiva e inclusão, no cálculo dos valores devidos, de parcela não deferida no título exequendo, em afronta à coisa julgada) são matérias de ordem pública, que não podem ser atingidas pela preclusão. Consta do acórdão: "(...) A presente execução visa ao cumprimento individual de título executivo judicial proferido na Ação Coletiva n. 0000209-42.2015.5.17.0002, que condenou o Município da Serra ao pagamento de diferenças salariais relativas ao piso nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias. A MM. Juíza não conheceu dos embargos à execução opostos pelo Município, nos seguintes moldes: (...) Compulsando os autos, verifico que a parte autora apresentou seus cálculos, pelo que a Origem notificou o Município: 'Cite-se a executada, por via postal, para que se manifeste, no prazo de 10 dias, sobre a legitimidade ativa do exequente e sobre os cálculos apresentados, na forma do art. 879, §1º-B da CLT. Em caso de discordância, deverá apresentar os valores que entende devidos. O silêncio conduzirá à presunção de correção dos valores apresentados na petição inicial, o que levará à homologação.' O executado, mesmo devidamente intimado para se manifestar sobre os cálculos apresentados pelos…
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