Processo 0001596-78.2026.8.16.0101
TJPR • Reclamação Pré-Processual
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL CEJUSC JANDAIA DO SUL - PRE - PROJUDI R Clementino Schiavom Puppi, 1266 - Jandaia do Sul/PR Autos nº. 0001596-78.2026.8.16.0101 Processo: 0001596-78.2026.8.16.0101 Classe Processual: Reclamação Pré-processual Assunto Principal: Dissolução Valor da Causa: R$1.621,00 Reclamante(s): DIONY CESAR PEREIRA Reclamado(s): FERNANDA APARECIDA DA SILVA E SILVA PEREIRA DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de Reclamação Pré-processual de Dissolução conjunta formulada por Diony Cesar Pereira e Fernanda Aparecida da Silva e Silva Pereira. Os autos vieram conclusos. Da análise preliminar dos documentos que instruem a inicial, constata-se a ausência de pressupostos e documentos indispensáveis para a regular homologação do acordo, necessitando a exordial de emenda, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, observam-se as seguintes irregularidades: Ausência de Documento Pessoal: Não foi acostado aos autos o documento de identificação pessoal da requerente Fernanda Aparecida da Silva e Silva Pereira. Comprovante de Residência em Nome de Terceiro: O comprovante de residência juntado (fatura da COPEL) encontra-se em nome de pessoa diversa da lide, qual seja, a Sra. Sandra Leandro Pinheiro. Diante do exposto, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, emendem a petição inicial para o fim de: a) Apresentar cópia legível do documento de identificação civil da parte Fernanda Aparecida da Silva e Silva Pereira. b) Esclarecer o motivo pelo qual o comprovante de residência encontra-se em nome de terceiro, bem como fornecer comprovante de endereço atualizado em nome próprio de um dos requerentes. Subsidiariamente, caso residam no imóvel de titularidade da terceira, deverão apresentar declaração de residência firmada por ela, com firma reconhecida ou acompanhada de seu documento de identidade, atestando que a parte reside no local. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Diligências legais. Jandaia do Sul, assinado e datado digitalmente. Ana Carolina Catelani de Oliveira Juíza de Direito
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