Processo 0001596-79.2026.5.12.0056

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001596-79.2026.5.12.0056
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Navegantes
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NAVEGANTES ATSum 0001596-79.2026.5.12.0056 RECLAMANTE: NILSON BELLO DA SILVA RECLAMADO: NORTH CONSTRUCOES E PARTICIPACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bb4edc4 proferida nos autos.   DECISÃO DE TUTELA ANTECIPADA   Vistos, etc. NILSON BELLO DA SILVA ajuizou reclamatória trabalhista em face de NORTH CONSTRUCOES E PARTICIPACOES LTDA., alegando ter sido contratado, em 01/11/2024, para exercer a função de meio oficial, sendo dispensado de forma verbal, sem justa causa, em 24/02/2026. Argumenta, em resumo, que a empresa passou por alteração em sua estrutura jurídica e, apesar da plena continuidade das atividades empresariais e da prestação de serviços nas mesmas condições, a reclamada encerrou o vínculo anterior sem pagar as verbas rescisórias, procedendo apenas a um novo registro na CTPS. Pleiteia, em sede de tutela de urgência, de natureza antecipada incidental, a anotação de baixa na CTPS, a expedição de alvará para liberação de depósitos de FGTS, de certidão para habilitação no seguro-desemprego, bem como o pagamento imediato das verbas rescisórias. Os autos vêm conclusos para decisão. É o relatório. Para deferimento da tutela provisória de urgência, inicialmente, requer-se a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito capaz de, em sede de cognição sumária, convencer o Juízo das alegações. Concomitantemente, necessário é o requisito da urgência propriamente dito, que requer o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Na espécie, os elementos de prova existentes nos autos, aliados à própria narrativa exordial, são insuficientes, ao menos por ora, para evidenciar probabilidade do direito vindicado. Com efeito, o programa do seguro-desemprego, instituído pela Lei nº. 7.998/90, e posteriormente alterado pelas Leis nºs 8.900/94 e 13.134/2015, tem por finalidade, dentre outras hipóteses, prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado, em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, desde que comprove o preenchimento dos demais requisitos legais. Assim, a dispensa imotivada e a efetiva condição de desemprego são requisitos essenciais para que possa o trabalhador fazer jus ao benefício do seguro-desemprego. Da mesma forma, conforme expressamente consignado no art. 20 da Lei nº. 8.036/90, o término imotivado do contrato de trabalho, dentre outras hipóteses, consiste em requisito indispensável para que o trabalhador possa movimentar a conta vinculada do FGTS. No caso em análise, todavia, a prova pré-constituída não permite verificar a dispensa imotivada do trabalhador geradora das obrigações vindicadas, requisito essencial para que possa a parte reclamante movimentar a conta vinculada do FGTS e se habilitar ao benefício do seguro-desemprego. Ao revés, a anotação da CTPS digital (ID. 2628d5b) demonstra que o contrato com a ora reclamada encontra-se formalmente em aberto, e que houve nova contratação por terceira pessoa jurídica registrada no dia 25/02/2026, ou seja, no dia imediatamente subsequente à alegada dispensa verbal ocorrida em 24/02/2026. Tais circunstâncias, em cognição sumária, afastam o direito que ora se pretende tutelar de forma antecipada. Nesse aspecto, convém registrar, em cognição não exauriente, algumas reflexões acerca do instituto da sucessão trabalhista e da finalidade do…

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