Processo 0001596-80.2025.5.07.0015
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001596-80.2025.5.07.0015 RECLAMANTE: GERALDO ADRIANO DA SILVA RECLAMADO: VENEZA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dfa1c5e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista proposta por GERALDO ADRIANO DA SILVA em face da SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS HIDRÁULICAS – SOHIDRA. Ademais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a reclamação trabalhista proposta por GERALDO ADRIANO DA SILVA em face de VENEZA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA., para, nos termos da fundamentação acima, que é parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos legais: REJEITAR as preliminares de inépcia da inicial, impugnação ao valor da causa e limitação aos valores dos pedidos; DETERMINAR à reclamada que proceda à entrega do PPP retificado ao autor, considerando o reconhecimento das condições perigosas de trabalho, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00; CONDENAR a parte reclamada a pagar à parte reclamante as seguintes parcelas: A) adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o salário-base, durante todo o período contratual. Reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias mais 1/3, FGTS e multa de 40%; B) multa do art. 477, § 8º, da CLT. Deferidos os benefícios da gratuidade de justiça à parte reclamante. Honorários advocatícios no importe de 10% do valor da condenação para o patrono da parte reclamante. Também devidos honorários advocatícios no importe de 10% do valor dos pedidos sucumbentes para o patrono da parte ré, que ficarão suspensos, nos termos da fundamentação acima. Honorário periciais pela parte reclamada, no valor de R$ 1.500,00. Correção monetária, juros de mora, imposto de renda e contribuições previdenciárias nos termos da fundamentação. Custas, pela parte reclamada, no importe de R$ 916,80, equivalentes a 2% sobre o valor da condenação (R$ 45.840,20). Sentença líquida, conforme planilha de cálculos em anexo, que integra esta decisão. Intimem-se as partes. DANIELE FERNANDES DOS SANTOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VENEZA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
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