Processo 0001596-84.2021.8.19.0064

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001596-84.2021.8.19.0064
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Comarca de Valença- Cartório da 2ª Vara
Última publicação
26/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por SÉRGIO RICARDO GONÇALVES TANCREDO, CARLA CHRISTINA GONÇALVES TANCREDO e RODRIGO CESAR GONÇALVES TANCREDO em face da ASSOCIAÇÃO DOS INSPETORES DE POLÍCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - AIPERJ, GRAY CARD SEGURADORA e FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA, por meio da qual postulam a condenação da 1ª e 2ª Rés ao pagamento da indenização securitária supostamente devida, inclusive eventual auxílio-funeral, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no importe correspondente a 05 (cinco) salários mínimos para cada autor. Subsidiariamente, requerem, na hipótese de impossibilidade de apresentação da apólice securitária e de apuração do valor segurado, a condenação das 1ª e 2ª Rés à restituição, em dobro, dos valores descontados em folha de pagamento do segurado ao longo dos anos, acrescidos de correção monetária e juros legais. Narra que os autores são herdeiros necessários de IVONILDO LEITE PINTO TANCREDO, aposentado, falecido em 26/09/2019, na cidade de Valença/RJ. Relata que, após o óbito, a companheira do de cujus, Sra. Sandra Lippmann, foi informada da existência de seguro de vida vinculado à 1ª Ré e administrado pela 2ª Ré, havendo descontos mensais diretamente em folha de pagamento, sendo os autores indicados como beneficiários. Aduz que o último contracheque do falecido demonstra desconto mensal no valor de R$ 94,00 (noventa e quatro reais), sob a rubrica 4305 - AIPERJ . Sustenta que, apesar das inúmeras tentativas administrativas realizadas junto às Rés, receberam apenas informações genéricas no sentido de que o valor do seguro seria de aproximadamente R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem, contudo, terem acesso à apólice securitária ou a quaisquer documentos contratuais, não obstante as reiteradas solicitações formuladas. Afirma que encaminharam toda a documentação exigida para análise do sinistro, inclusive mediante envio postal com aviso de recebimento, bem como atenderam às exigências complementares posteriormente formuladas, todas devidamente recebidas pela 1ª Ré. Relata que a 2ª Ré informou ser responsável apenas pelo pagamento da indenização securitária após a conclusão do procedimento administrativo conduzido pela 1ª Ré, a qual, por sua vez, mantém o processo em análise, sem apontar qualquer pendência documental ou apresentar previsão para pagamento, mesmo após o transcurso de aproximadamente dois anos. Informa que, não obstante as tentativas extrajudiciais empreendidas, não obtiveram acesso à apólice de seguro, tampouco houve resposta aos requerimentos encaminhados por correio eletrônico, circunstância que, segundo alegam, evidencia resistência das Rés em fornecer os documentos pertinentes. Alega, por fim, a existência de diversas reclamações judiciais e extrajudiciais, inclusive em plataformas de defesa do consumidor, relacionadas à ausência de transparência e à demora no pagamento de indenizações securitárias. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 15/83. À fl. 107, foi deferida a gratuidade de justiça aos autores, determinando-se a citação dos réus. Regularmente citada, a RIOPREVIDÊNCIA apresentou contestação às fls. 121/243, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a impossibilidade de inversão do ônus da prova e a ausência de nexo causal, pugnando,…

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