Processo 0001596-85.2024.5.17.0161
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LINHARES ATOrd 0001596-85.2024.5.17.0161 RECLAMANTE: KAMILA CRISPIM BARROS SILVA RECLAMADO: FUEGO ALIMENTACAO E RESTAURANTES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7fbe5f3 proferida nos autos. Advogado do RECLAMANTE: ELIAS TAVARES Advogados do RECLAMADO: CARLOS ESTEVAN FIOROT MALACARNE, ALAN GIMENES APDR DECISÃO Vistos etc. A exequente, Kamila Crispim Barros Silva, apresentou petição postulando o redirecionamento da presente execução em face da empresa Princeso Restaurante Ltda. Sustenta, em síntese, a ocorrência de sucessão empresarial, sob o argumento de que a referida pessoa jurídica assumiu a exploração da atividade econômica no mesmo ponto comercial anteriormente ocupado pela executada principal. Como elementos de prova, amparou sua pretensão no contrato de compra e venda de equipamentos, firmado sob o ID 5bc9d91, e no respectivo contrato de locação do ponto comercial, registrado sob o ID 35cf075. Devidamente intimada por força do despacho de ID f7e62d5, a empresa Princeso Restaurante Ltda apresentou manifestação formal por meio da petição de ID c379a51. Defendeu sua total autonomia jurídica e administrativa, asseverando que foi regularmente constituída em fevereiro de 2024, com sede estabelecida na Avenida Hans Schmoger, nº 1305. Argumentou que a instalação em imóvel outrora utilizado pela executada e a aquisição onerosa de maquinários de forma isolada não configuram sucessão empresarial por ausência de trespasse de fundo de comércio. Apontou a existência de erro material de digitação no contrato de locação original de ID 34d56ce, sanado por meio da declaração de retificação sob ID 0793f0f, que demonstra que o sócio Victor Bisi é, de fato, o locatário e não o locador do imóvel de sua sede. A exequente manifestou-se em réplica sob o ID 726d7c3, reiterando os indícios de sucessão empresarial e de confusão patrimonial com base no pagamento de acordos trabalhistas por parte do sócio Victor Bisi em outros processos de empresas coligadas. Os autos vieram conclusos para julgamento do incidente processual. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica e de responsabilização de terceiros na fase de execução encontra-se formalmente regular. A instauração do procedimento atendeu estritamente aos requisitos de contraditório prévio previstos na legislação, facultando-se à empresa suscitada a oportunidade de apresentar defesa e produzir as provas documentais pertinentes, conforme as balizas do artigo 855-A da CLT. No tocante à tese de impossibilidade de redirecionamento fundada no Tema 1232 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, suscitada pela empresa defensora, impõe-se a delimitação técnica de sua aplicação. A tese firmada pela Suprema Corte veda a inclusão direta na execução de empresas do mesmo grupo econômico que não integraram a relação processual na fase de conhecimento. Contudo, o próprio precedente vinculante estabelece expressamente que tal vedação não se aplica aos casos de sucessão empresarial e de abuso da personalidade jurídica, desde que respeitado o procedimento de instauração do incidente próprio, assegurando-se a ampla defesa. No caso sob exame, a pretensão de redirecionamento está fundamentada na ocorrência de sucessão de empregadores, circunstância que afasta por completo o óbice de ilegitimidade passiva. Uma vez demonstrada a ocorrência…
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