Processo 0001596-89.2025.5.09.0673

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001596-89.2025.5.09.0673
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
06ª Vara do Trabalho de Londrina
Última publicação
01/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 06ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATOrd 0001596-89.2025.5.09.0673 AUTOR: VALTERLEI APARECIDO JANUARIO RÉU: LEILA CRISTINA EVANGELISTA NOGUEIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2b80a30 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I. RELATÓRIO Vistos e examinados estes autos da ação em que VALTERLEI APARECIDO JANUARIO, com qualificação à fl. 03, pleiteia tutela jurisdicional em face de LEILA CRISTINA EVANGELISTA NOGUEIRA e LEILA CRISTINA EVANGELISTA NOGUEIRA e CONDOMÍNIO VILLAGGIO SANT’ANNA, igualmente com qualificação nos autos, pretendendo sua condenação no pagamento das parcelas que entende lhe sejam devidas. Na petição inicial a parte autora alegou a existência de vínculo de emprego com a primeira demandada, postulando a responsabilidade subsidiária dos demais réus; pretendeu a condenação da demandada ao pagamento de diferenças salariais, férias, multa do artigo 477 da CLT e multa convencional; disse ter prestado serviços em sobrejornada, que não teria sido regularmente paga; postulou a devolução da carteira de trabalho; formulou pedidos conexos; indicou os meios com que pretendia provar suas alegações e atribuiu valor à causa. As rés foram regularmente citadas, não tendo apresentado defesas e sequer comparecido à audiência (fls. 251/252). O incidente de nulidade foi rejeitado, conforme decisão às fls. 351/352. A parte autora declarou não ter quaisquer outras provas a produzir. Entendendo aplicável à espécie o disposto no art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, avoquei os autos para julgamento antecipado da lide. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. São revéis e portanto confessas as rés quanto à matéria de fato, ex vi do art. 844 da CLT, e do art. 344 do CPC, porquanto, embora regularmente citadas, deixaram de comparecer à audiência e apresentar contestação no prazo assinado. Com efeito, todos os fatos articulados na petição inicial devem ser reputados verdadeiros, independentemente de prova, observadas as exceções previstas no art. 345 do já mencionado diploma processual civil. 2.2. Com a redação que lhe foi atribuída pela Lei 13.467/2017, o § 1º do art. 840 da CLT exige à petição inicial, ademais de outros requisitos, a formulação de pedido "certo, determinado e com indicação de seu valor". Contudo, a fase de liquidação da sentença foi ainda preservada pela CLT, mesmo após a edição da "reforma" trabalhista. Se há uma fase destinada à determinação do valor devido pela parte vencida, isso significa que o requisito do § 1º do art. 840 da mesma CLT é relativo, havendo nesse documento legal antinomia a ser resolvida em favor do direito constitucional de acesso à Justiça. Sobre essa norma, afirma o professor Mauro Schiavi: "Doravante, o valor da causa passa a ser um requisito da inicial trabalhista, bem como a individualização dos valores de cada pedido. A lei não exige que o pedido esteja devidamente liquidado, com apresentação de cálculos detalhados, mas que indique o valor. De nossa parte, não há necessidade de apresentação de cálculos detalhados, mas que o valor seja justificado, ainda que por estimativa. Isso se justifica, pois o empregado, dificilmente, tem documentos para cálculo de horas extras, diferenças salariais, etc. Além disso, muitos cálculos demandam análise da documentação a ser apresentada pela própria reclamada" ("A Reforma…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT9

O TRT9 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados