Processo 0001596-95.2024.5.13.0032
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0001596-95.2024.5.13.0032 AUTOR: DINARTE DA SILVA BARBOSA RÉU: REFRESCOS GUARARAPES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ae1ebd1 proferida nos autos. DECISÃO IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS E HOMOLOGAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO Trata o processo do cumprimento de decisão resolutiva de mérito prolatada por este Juízo. Tramitações se seguiram até que apresentada proposta de conta de liquidação pelo exequente (id. 9309e8f). Intimada a parte oposta por efeito do art. 879, §2º, da CLT, a executada apresentou impugnação à conta (id. b8b40ab), com resposta pelo exequente (id. 2b14e82). Vem os autos para análise. É o sucinto relatório. 1. DO TÍTULO EXECUTIVO Acórdão reformador da sentença de improcedência assim impôs condenação (id. 875b026): ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento dos seguintes títulos: aviso prévio; FGTS + 40%; férias vencidas + 1/3; férias proporcionais + 1/3; 13º salário proporcional de 2024; multa do art. 477, § 8º, da CLT e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao advogado do autor, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, mantida a condenação da parte reclamante em honorários advocatícios ao advogado da reclamada, no importe de 10% sobre o valor dos títulos pleiteados e julgados improcedentes, com exigibilidade suspensa (CLT, art. 791-A, § 4º). Custas pela demandada no valor de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor arbitrado à condenação apenas para essa finalidade. Decisão que não sofreu modificação por recursos ulteriores, com trânsito em julgado em 10/03/2026 (id. b427261). É o suficiente ao entendimento. 2. DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS PELA EXECUTADA 2.1. BASE DE CÁLCULO DE VERBAS RESCISÓRIAS A executada Refrescos Guararapes afirma erro da conta proposta pela parte exequente por utilização excessiva da parte variável do salário pois, segundo diz, seria necessário calcular a média de comissões recebidas para o cálculo das verbas rescisórias: O autor apresenta cálculos de liquidação utilizando como base de cálculo a somatória integral do salário base (R$ 1.603,42) com a premiação integral do mês de novembro/2024 (R$ 1.315,38), totalizando R$ 2.918,80. Entretanto, tal metodologia é equivocada. A premiação, por sua natureza de parcela variável, deve integrar a base de cálculo das verbas rescisórias (Aviso Prévio, 13º Salário, Férias + 1/3 e FGTS) pela sua média aritmética, e não pelo valor histórico de um único mês isolado, especialmente quando este representa um valor atípico em relação ao histórico contratual. Deve-se ver que os contracheques do trabalhador possuem rubricas relativas à premiação e repouso remunerado (“PR ENT VENDAS” e “DSR PR ENT VENDAS”), consideradas na planilha do reclamante como “PREMIAÇÕES HABITUAIS” no Histórico Salarial. Observando a planilha proposta pelo exequente (id. 9309e8f), tem-se que a impugnação da executada é acertada. Pela proposta de cálculo do exequente, as verbas rescisórias – todas: 13º salário, aviso-prévio, férias, multa do art. 477 da CLT - foram computadas tomando por referência apenas o último mês (novembro de 2024), pela soma do…
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