Processo 0001597-08.2017.8.17.3090
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001597-08.2017.8.17.3090 RECORRENTE: JOSE CARLOS REIS RECORRIDO: TAPERA EMPREENDIMENTOS LTDA. – EPP DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por JOSE CARLOS REIS (ID 51930739) contra acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível desta Corte Estadual (ID 51404969), que negou provimento ao recurso de apelação manejado pela ora parte recorrente, mantendo a sentença que julgou improcedente a ação de usucapião. O acórdão recorrido foi assim ementado (ID 50657768): EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação cível interposta por José Carlos Reis contra sentença que julgou improcedente pedido de usucapião especial urbana. O Apelante alegou posse mansa, pacífica e ininterrupta desde 2003 sobre um imóvel, buscando a declaração de domínio. A sentença negou o pedido, reconhecendo que a decretação da falência do proprietário registral (Banco Pontual S/A) em 2009 interrompeu o curso da prescrição aquisitiva, impedindo a consumação do prazo legal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a decretação da falência do proprietário registral interrompe a fluência do prazo da prescrição aquisitiva para fins de usucapião. III. Razões de decidir 3. A usucapião especial urbana exige posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini pelo prazo legal (Art. 183, CF; Art. 1.240, CC). 4. A decretação da falência do proprietário registral do bem, ocorrida em 2009, importa em imediata indisponibilidade dos bens da massa falida, inviabilizando a fluência do prazo da usucapião em relação ao seu patrimônio. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a falência interrompe a prescrição aquisitiva (Art. 6º da Lei nº 11.101/2005). 5. No caso concreto, a posse exercida pelo Apelante teve início, na melhor das hipóteses, em 2006, não tendo decorrido o prazo mínimo legal de 05 (cinco) anos antes da decretação da falência em 2009, o que inviabiliza a configuração da usucapião especial urbana. 6. A arrematação judicial do imóvel pela empresa apelada em 2012, após sua arrecadação pela massa falida, confirma a regularidade da titularidade atual e afasta a aquisição da propriedade pelos apelantes. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso improvido. Mantida a sentença de improcedência. Honorários majorados. Tese de julgamento: "A decretação da falência do proprietário registral interrompe o curso da prescrição aquisitiva, impedindo o reconhecimento da usucapião de bem integrante da massa falida, caso o prazo aquisitivo não tenha se completado antes da decretação da falência." Em suas razões recursais (ID 51930739), a parte recorrente aponta violação ao artigo 1.240 do Código Civil e ao artigo 183 da Constituição Federal. Sustenta que o acórdão recorrido desconsiderou a realidade fática de que mantém a posse do imóvel de forma ininterrupta e com animus domini desde o ano de 2003 e que a lei de falências não pode se sobrepor ao direito à moradia, afirmando preencher os requisitos da usucapião especial urbana. Finaliza pleiteando o provimento do recurso para reformar o acórdão e reconhecer o…
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