Processo 0001597-08.2025.8.16.0163
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS VARA CÍVEL DE SIQUEIRA CAMPOS - PROJUDI Rua Rio Grande do Norte, 1932 - Vila Santa Izabel - Siqueira Campos/PR - CEP: 84.940-000 - Fone: (43) 3572-8426 - E-mail: civelsiqcampos@gmail.com Processo: 0001597-08.2025.8.16.0163 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Parceria Agrícola e/ou pecuária Valor da Causa: R$26.000,00 Autor(s): NEUZA PALMONARI MACIEL Silmari Maria Maciel Réu(s): Luiz Antônio Militão Marli Pereira Militão Decisão Trata-se de “ação de resolução contratual c/c despejo” proposta por NEUZA PALMONARI MACIEL e SILMARI MARIA MACIEL em face de LUIZ ANTÔNIO MILITÃO e MARLI PEREIRA MILITÃO. Narram as autoras na inicial que são proprietárias de um terreno de cultura, com área de 05 (cinco) alqueires, denominada Sítio São Luiz, no bairro Taquara Branca, nesta cidade e comarca, registrada sob matrícula nº 19.483 do Registro de Imóveis da Comarca de Siqueira Campos/Paraná, Código de Imóvel Rural: 711.152.000.612-7, Número do Imóvel na Receita Federal – NIRF: 0.494.178-0, Registro no CAR: PR-41226603- A135C9844E4541B783D86D8B8D366EDB. Que em 10 de fevereiro do ano de 2023 disponibilizaram o imóvel, contendo um alqueire de terra com 7.700 (sete mil e setecentos) pés de café formados, uma casa e 10 (dez) cabeças de vacas para recria, por meio de ‘instrumento particular de contrato de parceria agrícola’ aos requeridos, pelo prazo de 02 (dois) anos, iniciando-se em 13 de fevereiro do ano de 2023 e findando-se em 13 de fevereiro do presente ano (2025). Que o aludido instrumento particular previa que: a) era facultado aos requeridos a criação de animais domésticos e plantio de pequena horta, com zelo no intuito de evitar prejuízos à terceiros; b) os requeridos entregariam às autoras 50% dos produtos da colheita de café, concorrendo todas as partes de forma igualitária nos riscos fortuitos ou de força maior, devidamente seco e lavado no tempo certo e desbrotado se necessário fosse e; c) findado o prazo contratual, os requeridos se obrigavam a restituir às autoras, a posse, o uso e o gozo das terras e demais benfeitorias, não cabendo qualquer direito trabalhista ou indenização aos requeridos. Que, findado o prazo do contrato de parceria agrícola, mesmo sendo expresso o dever dos Réus em restituírem às Autoras o imóvel permaneceram inertes e recusaram-se verbalmente ao cumprimento de sua obrigação. Que em 14 de abril de 2025 as autoras notificaram extrajudicialmente os requeridos de que: 1) não tinham interesse em renovar o ‘contrato de parceria agrícola’, entretanto, dar-se-ia respeitada a data da colheita, secagem e venda do café existente na propriedade, assim como os requeridos deveriam proceder com a venda de 11 (onze) cabeças de gado existentes na propriedade e 2) possuíam a intenção em vender o imóvel, facultando aos requeridos o exercício do direito de preferência na aquisição do imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias, e em igualdade de condições a terceiros, de que o valor para venda/aquisição seria R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), a serem pagos na modalidade à vista. Que os requeridos não realizaram a desocupação do imóvel, bem como não procederam com as obrigações estipuladas quando do encerramento do contrato de parceria agrícola. Por fim, requereram: a) concessão de tutela de evidência, com o intuito de obter a desocupação do imóvel; b) no mérito, a procedência da ação para: b1) que seja confirmado o despejo dos…
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