Processo 0001597-22.2026.5.09.0000
TRT9 • Tutela Antecipada Antecedente
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 7ª TURMA Relator: CÉLIO HORST WALDRAFF TutAntAnt 0001597-22.2026.5.09.0000 REQUERENTE: SOLVI ESSENCIS AMBIENTAL S.A. REQUERIDO: IVERSON ROGERIO BATISTA Fica V. Sa. intimado(a) da decisão Id cd8ff8e proferido nos presentes autos descrito abaixo: "Vistos, etc. I- SOLVÍ ESSENCIS AMBIENTAL S.A. ajuíza Tutela Antecipada Antecedente com pedido liminar inaudita altera parte para "diante do prazo exíguo de 48 horas para reintegração imposto pela r. sentença, para SUSPENDER, DE IMEDIATO, OS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA concedida na r. sentença prolatada em 04/05/2026 nos autos do processo originário n. 0001492-89.2025.5.09.0029, em especial: (i) a ordem de reintegração; (ii) a multa diária cominada." Argumenta que "A urgência é contemporânea à propositura da medida, porquanto a r. sentença foi disponibilizada em 04/05/2026, com determinação de reintegração imediata em 48 horas e cominação de multa diária, prazo que se esgotará antes mesmo da interposição e processamento do Recurso Ordinário. O risco de dano grave e de difícil reparação é atual e iminente: não fosse o provimento cautelar, restaria à Requerente apenas a alternativa de cumprir, hic et nunc, a ordem de reintegração —readmitindo trabalhador acerca do qual jamais houve recolocação válida na ordem jurídica —ou, alternativamente, suportar a sangria diária de astreinte, todos os dias, até o julgamento do recurso ordinário pela e. Turma competente... A r. sentença, embora tenha reconhecido —corretamente —que o enquadramento sindical do Autor é o do SIEMACO(sindicato representativo da atividade preponderante da Requerente), e que não há aplicabilidade das normas coletivas firmadas pelo SIQUIM-PR nos termos da Súmula 374 do C. TST, paradoxalmente concluiu pela existência de estabilidade provisória, a partir de uma construção interpretativa que desborda dos limites postos pelos itens II e III da Súmula 369 do C. TST... A r. sentença incorre em três vícios autônomos e cumulativos, qualquer deles bastante para infirmar o reconhecimento da estabilidade sindical: (i)o cargo de "Diretor Financeiro Adjunto"não se confunde nem com diretor titular, nem com suplente, e por isso não atrai a estabilidade do art. 543, § 3º, da CLT; (ii)o Autor figura na 11ª posição da ata de eleição —fora, portanto, do limite numérico de sete dirigentes titulares e sete suplentes traçado pelo art. 522 da CLT e cristalizado no item II da Súmula 369 do C. TST; e (iii)as atividades efetivamente desempenhadas não eram pertinentes à categoria profissional dos químicos, pressuposto incontornável fixado pelo item III da mesma Súmula. ". II- FUNDAMENTAÇÃO. As cautelares inominadas encontram-se dentro do poder geral de cautela do magistrado, o que nada mais é do que a possibilidade do deferimento de quaisquer provimentos acautelatórios que o magistrado julgar adequados (arts. 294 e 297 do CPC), sendo certo pelo Art. 299 do CPC que "a tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal. Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito". Fixa o art. 303 do CPC os requisitos exigidos na petição inicial da ação que visa tal prestação em caráter antecedente: "Nos casos em que a urgência for contemporânea à…
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