Processo 0001597-26.2025.5.20.0008

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001597-26.2025.5.20.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Aracaju
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0001597-26.2025.5.20.0008 RECLAMANTE: JOSE AUTRAN DOS SANTOS RECLAMADO: SACEL - SERVICO DE VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 49ae662 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação em epígrafe, que integra o presente dispositivo, resolve este Juízo acolher a prescrição quinquenal, para declarar prescritas as verbas referentes ao período anterior a 13/11/2020, ficando extintas, com resolução do mérito, nos termos do inciso II do art. 487 do CPC, aplicado ao processo do trabalho e, no mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente Reclamação Trabalhista movida por JOSÉ AUTRAN DOS SANTOS em face de SACEL - SERVIÇO DE VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Concedo ao autor os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários de sucumbência do advogado da reclamada no valor de R$ 7.951,86, nos termos do art. 791 e parágrafos da CLT. Determino a suspensão da exigibilidade, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT. Concedo a segunda reclamada as prerrogativas processuais da Fazenda Pública de isenção de depósito recursal e de custas processuais, nos termos do art. 1, inciso IV do decreto 779/69 e art. 790-A, inciso I, da CLT. Custas pelo reclamante no importe de R$ 1.590,37, calculadas sobre o valor dado à causa, dispensadas na forma da lei. Prazo de lei. NOTIFICAR AS PARTES. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos definitivamente, cabendo ao patrono da reclamada, caso comprove a alteração da situação econômica do autor, requerer a execução dos honorários advocatícios, com a consequente retirada dos auto do arquivo. CARLOS JOAO DE GOIS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SACEL - SERVICO DE VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA

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