Processo 0001597-35.2025.5.20.0005

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001597-35.2025.5.20.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Aracaju
Última publicação
16/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO RORSum 0001597-35.2025.5.20.0005 RECORRENTE: ASSOCIAÇÃO PETROBRAS DE SAÚDE- APS RECORRIDO: ITAMAR BEZERRA DIAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 860c85e proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0001597-35.2025.5.20.0005 - Segunda Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ITAMAR BEZERRA DIAS ADRIANO DIAS SANTOS (SE6285) Recorrente:   Advogado(s):   2. MARIA SUZANEIDE DA CUNHA ADRIANO DIAS SANTOS (SE6285) Recorrido:   Advogado(s):   ASSOCIAÇÃO PETROBRAS DE SAÚDE- APS NEY JOSE CAMPOS (MG44243)   RECURSO DE: ITAMAR BEZERRA DIAS (E OUTRO)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/07/2026 - Id c1b12ff,c5e257a; recurso apresentado em 16/07/2026 - Id fc9f4e1). Representação processual regular (Id 95e8179 ). Preparo dispensado (Id ee33d8d ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PLANO DE SAÚDE Alegação(ões): - violação do(s) inciso III do artigo 1º; incisos XXXV e XXXVI do artigo 5º; artigo 196 da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. Argumenta a parte Recorrente que "O Colegiado conferiu validade absoluta à norma coletiva com base no Tema 1046 do STF, sob o argumento de que 'não se constata afronta a direito absolutamente indisponível apta a justificar a invalidação da norma coletiva'. É importante mencionar que o direito à saúde e à vida de um dependente inválido, acometido por patologia neurodegenerativa severa (Ataxia Cerebelar), ostenta indisponibilidade jurídica absoluta. A dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) atua como barreira intransponível à autonomia privada coletiva".  Aduz que "O autor originário possuía provimento jurisdicional transitado em julgado que impunha à ex-empregadora e à operadora o restabelecimento originário de sua assistência à saúde. A criação de uma regra coletiva que institui uma cobrança de 100% de custeio exclusivamente para quem obteve o direito por via judicial caracteriza indisfarçável ato de retaliação e tentativa oblíqua de neutralizar os efeitos da decisão judicial. Dizer que o plano foi 'restabelecido' judicialmente, mas cobrar o equivalente a 100% de seu custo de mercado do idoso aposentado, equivale a descumprir a ordem judicial de forma simulada. É a consolidação da máxima 'ganha, mas não leva' ". Pugna, portanto, pelo conhecimento e provimento do presente Recurso de Revista.  Analiso. A transcrição dos…

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