Processo 0001597-37.2012.5.07.0010

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001597-37.2012.5.07.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0001597-37.2012.5.07.0010 RECLAMANTE: ANTONIO CHARLES SOUZA SILVA RECLAMADO: THIAGO DOMINGOS COSTA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b7fdff5 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 04 de maio de 2026, eu, LUIS EDUARDO FREITAS GOULART, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Converto o(s) bloqueio(s) de #id:cce5eb8 no valor de R$ 203,31 em penhora. Notifique-se o(a) Executado(a) THIAGO DOMINGOS COSTA, via POSTAL, dando-lhe ciência, bem como para requerer o que entender de direito no prazo de cinco dias. Havendo impugnação, notifique-se o(a) Exequente para se manifestar sobre ela, no prazo de cinco dias, vindo-me os autos conclusos em seguida. Mantendo-se silente o(a) Executado(a), libere-se em favor da parte autora os valores bloqueados nos ativos financeiros do réu através do convênio SISBAJUD, por meio de Alvará Judicial Eletrônico de Transferência, notificando-o(a) após a devida confecção. Comprovado o levantamento dos importes em favor do exequente, considerando que restaram infrutíferas as tentativas de penhora de bens da parte executada, por meio dos convênios  já renovados, SISBAJUD, RENAJUD,  CNIB, estando os executados  incluídos no BNDT e SERASAJUD, bem como que a execução teve início antes da promulgação da Lei nº 13.467/2017, que introduziu o art. 11-A na CLT, DETERMINO: 1. Notifique-se o exeqüente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar meios diversos para o prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento e início da contagem do prazo prescricional, nos termos do art. 40 da Lei n.º 6.830/80, o que fica desde já determinado em caso de inércia da parte exequente. 2. Transcorrido o prazo sem manifestação, ficará suspenso o curso do processo por 30 dias, período no qual não correrá o prazo de prescrição intercorrente (§ 2º do artigo 40 da Lei n.º 6.830/80). 3. Decorrido o prazo de  30 dias, não havendo manifestação da parte reclamante, os autos devem ser mantidos no  “suspenso ou sobrestado"  (código valor 12.259),  momento em começará a correr o prazo para aplicação da prescrição intercorrente prevista, na forma do § 4º do artigo 40 da Lei n.º 6.830/80. 4. Cientifique(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) que, no curso do prazo prescricional, deve(m) informar ao Juízo a existência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição. 5. Decorrido o prazo supra (5 anos), bem ainda não apresentadas causas suspensivas ou interruptivas, retornem-me os autos conclusos para decretação da prescrição intercorrente. Expedientes necessários. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o  número do documento que se encontra ao seu final. FORTALEZA/CE, 04 de maio de 2026. REGIANE FERREIRA CARVALHO SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CHARLES SOUZA SILVA

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