Processo 0001597-47.2025.5.19.0010
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0001597-47.2025.5.19.0010 AUTOR: ELAINE DA SOLEDADE ROCHA RÉU: PET HOTEL E CRECHE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f83734f proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de análise do cumprimento das obrigações decorrentes do acordo homologado em audiência (id. 221ac20), especificamente quanto ao pagamento da 3ª e última parcela do crédito da reclamante, no valor de R$ 2.000,00 (vencimento em 02/06/2026), sendo R$ 1.366,00 a ser recolhido diretamente na conta vinculada do FGTS, e o saldo de R$ 634,00 seria adimplido via PIX. A reclamada, sob o id. fd4c607, informou que a regularização do FGTS do contrato de trabalho totalizou R$ 2.318,28, valor superior à estimativa inicialmente prevista. Comprovou o recolhimento de R$ 1.659,20 (ids. 238b4d4 e cacd3da) e requereu que o valor pago a maior a título de FGTS (R$ 1.659,20 em vez dos R$ 1.366,00 pactuados) fosse considerado para quitar integralmente a terceira parcela, compensando-se e dispensando-se o saldo que seria pago em espécie (PIX). Manifestação da parte reclamante (id. 709258c), limitando-se a indicar seus dados bancários junto à instituição Neon Pagamentos S.A. (id. 9371a56). Analiso. O FGTS depositado em conta vinculada, conquanto integre o patrimônio jurídico da reclamante, não possui liquidez imediata em face das restrições legais de movimentação, portanto, não supre de imediato a necessidade de moeda corrente e disponível (espécie) para a subsistência do trabalhador desempregado. Nesse cenário, não se admite que o recolhimento do FGTS realizado acima da estimativa inicial absorva a totalidade da parcela em dinheiro acordada, sob pena de alteração unilateral do título executivo judicial sem consentimento real do credor. O valor total ajustado para a terceira parcela é de R$ 2.000,00. Abatendo-se o montante de R$ 1.659,20 efetivamente recolhido a título de FGTS, subsiste o saldo devedor de R$ 340,80. Por conseguinte, deverá a reclamada realizar a complementação do valor ajustado, sob pena de execução e incidência de cláusula penal. Ante o exposto, decido: a) rejeitar a proposta de compensação integral da terceira parcela do acordo formulada pela ré (id. fd4c607); b) determinar que a ré PET HOTEL E CRECHE LTDA proceda, no prazo de 5 (cinco) dias, ao depósito do valor remanescente de R$ 340,80 (trezentos e quarenta reais e oitenta centavos) na conta bancária indicada pela exequente (Neon Pagamentos S.A. - 536, Agência 0655, Conta Corrente 39539705-7, de titularidade de Elaine da Soledade Rocha); c) advertir a ré de que a ausência de comprovação do depósito no prazo fixado ensejará o prosseguimento da execução pelo saldo residual, acrescido da cláusula penal de 4% ao dia, até o limite de 100% do montante inadimplido, nos termos da ata de audiência (id. 221ac20). Intimem-se as partes. MACEIO/AL, 20 de maio de 2026. CICERO ALANIO TENORIO DE MELO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ELAINE DA SOLEDADE ROCHA
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