Processo 0001597-52.2007.8.06.0119

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001597-52.2007.8.06.0119
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo  n.º 0001597-52.2007.8.06.0119 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADO: WALDER DIOGENES SAMPAIO DECISÃO MONOCRÁTICA  Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra sentença (ID 32316297) proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Maranguape/CE que, nos autos de Ação de Cobrança manejada por WALDER DIOGENES SAMPAIO em face do banco apelante, julgou procedente a exordial, nos seguintes termos: "Ante todo o exposto e pelo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 269, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o banco réu a pagar à parte autora, em relação à conta de sua titularidade, as diferenças de correção monetária correspondentes aos seguintes meses e indices: 26,06% em junho de 1987, 42,72% em janeiro de 1989, 23,60% em fevereiro de 1989, 84,32% em março de 1990, 44,80% em abril de 1990 7,87% em maio de 1990 , 12,92% em junho de 1990, e 21,87% em fevereiro de 1991."  Inconformado, o Banco do Brasil S/A interpôs recurso de apelação (ID 32316318), pugnando pela reforma da decisão de origem. Contrarrazões ausentes. A parte foi intimada acerca do julgamento da ADPF 165, bem como da existência de acordo coletivo, consoante despacho de ID 34376934.  Os autos retornaram sem manifestação. É o breve relatório. Decido.   Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. A espécie comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia sub examine já se encontra definitivamente dirimida por precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal - notadamente o julgamento da ADPF n.º 165/DF e os Temas n.º 284 e 285 da sistemática da repercussão geral -, os quais fixaram tese de observância obrigatória para todos os órgãos do Poder Judiciário, na forma do art. 927, do CPC. Os planos econômicos editados no Brasil entre as décadas de 1980 e 1990 - notadamente os Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II - engendram uma das mais expressivas litigiosidades de massa já registradas no sistema jurisdicional brasileiro. O núcleo da controvérsia gravitou em torno dos chamados expurgos inflacionários: alegada supressão, pelos planos de estabilização, de percentuais de correção monetária que, na tese dos poupadores, deveriam ter incidido sobre os saldos das cadernetas de poupança no momento das respectivas conversões monetárias. O debate transcendeu a dimensão meramente contratual ou consumerista para alcançar a esfera do controle de constitucionalidade, dado que a validade dos atos normativos que lastrearam tais planos era, em última análise, o fundamento de toda a litigiosidade subjacente. Neste diapasão, a evolução jurisprudencial da matéria pode ser reconstruída a partir de marcos cronológicos precisos, cuja análise sistemática demonstra, com nitidez, que a Suprema Corte percorreu um longo iter deliberativo antes de firmar o juízo definitivo que ora vincula os órgãos jurisdicionais inferiores. Vejamos: a)         Em 16.4.2010, no RE 591.797/SP (Tema 265), o STF reconheceu a repercussão geral da controvérsia relativa às "diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança, não bloqueados pelo BACEN, por alegados expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor I". b)         Em 15.6.2010, no RE 626.307/SP (Tema 264), o STF reconheceu a…

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