Processo 0001597-58.2023.8.08.0047
TJES • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 3ª Vara Criminal Avenida João Nardoto, 140, FORUM DES. SANTOS NEVES, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001597-58.2023.8.08.0047 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: CASSIO SANTOS BERNARDO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de CÁSSIO SANTOS BERNARDO, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do fato típico descrito no art. 147, caput, do Código Penal Brasileiro, na forma da Lei nº 11.340/06. Narra a peça acusatória que, no dia 10 de dezembro de 2022, na comarca de São Mateus/ES, o denunciado, de forma livre e consciente, ameaçou causar mal injusto e grave contra sua ex-companheira, Hanna Kassie Ribeiro Pereira. Segundo o Parquet, o acusado, não se conformando com a separação e motivado por desentendimentos acerca da guarda das filhas, enviou mensagens via aplicativo WhatsApp com dizeres intimidatórios, tais como: "e não se meta no meu caminho, pq se meter não sei como vou responder"; "se não pudesse, vc nem viva tava"; e "se quisesse já tinha matado os dois". Consta, ainda, que o denunciado teria enviado à vítima a fotografia de uma arma de fogo para reforçar a ameaça. A inicial veio instruída com o Inquérito Policial nº 162/2023 – DPAM São Mateus, destacando-se o Boletim Unificado nº 49635753, o Termo de Declaração da vítima, as capturas de tela (prints) das mensagens ameaçadoras e o Relatório Final da autoridade policial. Anteriormente, em 12/12/2022, foram deferidas Medidas Protetivas de Urgência em favor da ofendida. No curso da investigação, foi deferido e cumprido mandado de busca e apreensão na residência do investigado em 14/06/2023, com o intuito de localizar a arma de fogo mencionada, contudo, nada de ilícito foi encontrado. A denúncia foi recebida em 14 de agosto de 2023 (ID 31077505). Devidamente citado, o acusado apresentou Resposta à Acusação por intermédio da Defensoria Pública em 28/05/2024, reservando-se ao direito de apreciar o mérito após a instrução (ID 43865536). Durante a Audiência de Instrução e Julgamento, realizada em 30 de abril de 2026 (ID 96326084), procedeu-se à oitiva da vítima e ao interrogatório do réu. A vítima reiterou os fatos narrados na denúncia, descrevendo o pânico sentido diante das mensagens e da foto da arma, bem como o histórico de perseguição e agressões verbais após a separação. O réu, por sua vez, confessou ter enviado as mensagens em tom de ameaça, justificando sua conduta pelo período difícil da separação, embora tenha alegado que a foto da arma foi retirada da internet. Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu nos termos da denúncia, sustentando que a materialidade e a autoria restaram comprovadas pela palavra firme da vítima, pelos prints das mensagens e pela confissão do acusado. Requereu, ainda, a fixação de valor mínimo para reparação de danos morais. A Defensoria Pública, em suas alegações finais, reconheceu a comprovação da materialidade e autoria diante da confissão. Contudo, ressaltou que o réu é primário, possui bons antecedentes e que o conflito não reflete uma relação abusiva contínua, mas um episódio isolado relacionado aos cuidados das filhas. Requereu a fixação da pena no mínimo legal, a aplicação da atenuante da confissão e a substituição da pena privativa de liberdade por…
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