Processo 0001597-59.2026.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001597-59.2026.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção A da 7ª Vara Cível da Capital
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0001597-59.2026.8.17.2001 AUTOR(A): UBIRACY MARQUES DA SILVA RÉU: LUIZA MUNGUBA RIBEIRO LTDA, SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA UBIRACY MARQUES DA SILVA, qualificado, por meio de advogado, ingressou ação ordinária em face de LUIZA MUNGUBA RIBEIRO LTDA. (TCM VEÍCULOS), igualmente identificada. Alegou ter adquirido no estabelecimento da empresa ré, em 14 de junho de 2025, veículo automotor, mediante contrato de compra e venda, sendo o bem financiado pela AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, sem entrada, em 48 parcelas mensais de R$ 2.638,40, com a expectativa de utilizá-lo para fins laborais. Narrou que, dois dias após a aquisição, o veículo passou a apresentar defeitos no sistema de gás, ocasionando falhas no funcionamento do motor e dificuldades na condução, tendo o autor arcado com despesas para reparo emergencial, o que já evidenciaria a existência de vício oculto em bem recém-adquirido. Aduziu que, em 30 de julho de 2025, ocorreu o rompimento da correia dentada durante a utilização do veículo, ocasionando a paralisação completa do automóvel e danos relevantes ao motor, sendo necessário o reboque do bem até a concessionária ré. Sustentou que, apesar da existência de garantia, a empresa ré limitou-se à substituição da correia dentada, recusando-se a realizar os reparos necessários no motor, mesmo diante da evidente extensão dos danos, configurando inadimplemento contratual e falha na prestação do serviço. Argumentou ter tentado solucionar a controvérsia de forma amigável, inclusive propondo a substituição do veículo por outro em condições adequadas, porém a proposta foi recusada pela ré, o que agravou os prejuízos e frustrações experimentadas. Frisou ter, ainda, constatado vício adicional relativo aos pneus do veículo, que não se encontravam em condições seguras de uso, tendo a ré, de forma ardilosa, apenas alterado a posição do pneu defeituoso para mascarar o problema, o que demonstraria má-fé e violação ao dever de informação. Defendeu ser a relação jurídica estabelecida de consumo, sendo plenamente aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo a demandada responsável pelos vícios do produto, bem como pela falha na prestação de serviços. Arguiu ter havido violação da garantia legal, do dever de informação e prática abusiva, destacando que o produto se revelou impróprio para uso, inseguro e incapaz de atender à finalidade esperada, legitimando a rescisão contratual e a reparação integral dos danos. Disse que o contrato de financiamento é conexo ao contrato de compra e venda, de modo que a resolução desse implica, automaticamente, a resolução daquele, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser suspensas as parcelas e restituídos eventuais valores pagos. Sustentou que os fatos narrados ensejaram danos materiais, consistentes nas despesas suportadas com reparos e na depreciação do veículo, bem como danos morais, diante da frustração, insegurança, constrangimentos e impossibilidade de utilização do bem para trabalho. Arguiu a presença dos requisitos para concessão de tutela de urgência, destacando o perigo de dano diante da impossibilidade de arcar com as parcelas do financiamento sem a utilização do veículo, com risco de…

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