Processo 0001597-68.2025.4.05.8304

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0001597-68.2025.4.05.8304
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
20ª Vara Federal PE
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001597-68.2025.4.05.8304 AUTOR: NAYRTON KALYS CRUZ DOS ANJOS ADVOGADO do(a) AUTOR: TIAGO BASTOS DE ANDRADE - PB16242 REU: UNIÃO FEDERAL, UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE SENTENÇA EMENTA RECOMENDAÇÃO N. 144/2023. PACTO NACIONAL DO JUDICIÁRIO PELA LINGUAGEM SIMPLES. DIREITO ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-MORADIA PARA MÉDICO RESIDENTE. INSUFICIÊNCIA E RESTRIÇÃO DE GÊNERO DA ESTRUTURA DO HOSPITAL. RECONHECIMENTO TEXTUAL DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO À INEXISTÊNCIA DE VAGAS PARA RESIDENTES MASCULINOS. A PRÓPRIA LEI DIFERENCIA REPOUSO EM PLANTÃO DE MORADIA HABITACIONAL. CONVERSÃO EM PECÚNIA ADMITIDA PELO STJ (RESP 813.408/RS). APLICAÇÃO INTEGRAL DO TEMA 325 DA TNU (30%). PARCIAL PROCEDÊNCIA. A controvérsia refere-se ao direito de médico residente receber indenização em dinheiro pela falta de fornecimento de moradia pela instituição de saúde responsável pelo programa. A prova documental confirmou que a estrutura oferecida pela UFPE consistia em dormitórios de plantão de uso coletivo e com restrição de gênero (exclusivamente feminina), o que não se equipara ao conceito legal de habitação residencial permanente adequado, restando caracterizada a omissão estatal. O autor concluiu dois programas de residência médica sucessivos (Cirurgia Geral e Urologia) em hospital vinculado a uma universidade federal e buscou ser indenizado pela falta do auxílio-moradia previsto em lei. A sentença reconheceu a ocorrência da prescrição quinquenal, limitando a condenação ao período posterior a 06/05/2020. Em consonância com o Tema 325 da TNU, e considerando a irretroatividade do Decreto nº 12.681/2025 sobre períodos contratuais já integralmente consolidados e findos no passado, a indenização deve ser fixada no percentual de 30% sobre o valor bruto da bolsa mensal. Pedido julgado parcialmente procedente para condenar a universidade a pagar indenização correspondente a 30% do valor bruto da bolsa mensal, referente ao período de 06/05/2020 a 28/02/2024. O pedido em face da União foi julgado improcedente. Dispenso o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao procedimento dos Juizados Especiais Federais (Lei nº 10.259/01). - I - Preliminares Legitimidade Passiva e Interesse de Agir A UFPE, na qualidade de autarquia dotada de personalidade jurídica própria e autonomia administrativa, é a instituição de ensino responsável pela gestão e execução do programa de residência no Hospital das Clínicas, atraindo para si a legitimidade passiva exclusiva para responder pela obrigação acessória pleiteada. Quanto à União Federal, o fato de repassar recursos orçamentários para o custeio básico das bolsas estudantis não a torna devedora solidária ou primária das obrigações habitacionais in natura devidas pelas instituições executoras. A resistência das rés ao mérito da causa em sede de contestação configura o interesse de agir da parte autora. Rejeito as preliminares. Prescrição Considerando que a presente ação foi precedida de requerimento administrativo protocolado em 06/05/2025 (id. 70251057), operou-se a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 06/05/2020, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula nº 85 do STJ. Como o período total de residência médica do autor compreendeu os intervalos de 01/03/2018 a 28/02/2021 (Cirurgia Geral) e de 01/03/2021 a 28/02/2024 (Urologia), o pleito indenizatório limita-se ao período não atingido pela linha…

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