Processo 0001597-77.2017.5.09.0019

TRT9 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001597-77.2017.5.09.0019
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada
Última publicação
20/05/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ARION MAZURKEVIC AP 0001597-77.2017.5.09.0019 AGRAVANTE: CAROLINE ENDO OUGO TAVARES AGRAVADO: WALTER HENRIQUE DE MELO BONDIOLI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição  0001597-77.2017.5.09.0019, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto contra decisão que indeferiu a suspensão de diligência para penhora de salário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir a tempestividade do agravo de petição, considerando a data da intimação da decisão agravada e a data de interposição do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada foi publicada em 02.09.2025, com prazo recursal expirando em 15.09.2025. 4. O agravo de petição foi interposto em 26.09.2025. 5. O objeto do agravo de petição refere-se a diligência para penhora de salário, e não a decisão apontada pela Agravante. 6. O agravo de petição foi interposto fora do prazo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de Petição não conhecido. Em Sessão Presencial realizada em 05/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Arion Mazurkevic (Relator), Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira (Revisor), Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Arion Mazurkevic, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu e Nair Maria Lunardelli Ramos; em férias o Excelentíssimo Desembargador Adilson Luiz Funez, em licença o Excelentíssimo Desembargador Marco Antonio Vianna Mansur; o Excelentíssimo Desembargador Célio Horst Waldraff não participou do julgamento em razão da vinculação do Excelentíssimo Desembargador Arion Mazurkevic; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do agravo de petição interposto pela Executada CAROLINE ENDO OUGO TAVARES, porque intempestivo. Custas na forma da lei. Intimem-se. Curitiba, 5 de maio de 2026. CURITIBA/PR, 19 de maio de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PRIME MUSIC COMERCIO, IMPORTACAO, EXPORTACAO DE INSTRUMENTOS MUSICAIS LTDA - ME

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