Processo 0001597-80.2024.5.13.0032
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0001597-80.2024.5.13.0032 AUTOR: MARIA DAS NEVES DE OLIVEIRA RÉU: EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSAO RURAL E REGULARIZACAO FUNDIARIA - EMPAER INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c279981 proferida nos autos. DECISÃO Trata o processo de cumprimento de decisão judicial condenatória nele prolatada. Após o trânsito em julgado em 21/02/2026 (id. e33b747), foi elaborada conta do devido pela Contadoria Judicial (id. a64d457). Intimadas as partes, a executada EMPAER apresentou sua impugnação à conta (id. 1e79b3d). Intimada desta impugnação a parte oposta, apresentou resposta (id. ae459f6). Retornam os autos para análise. É o relatório. DA IMPUGNAÇÃO À CONTA DE LIQUIDAÇÃO PELA RECLAMADA EMPAER 1. EMPAER: EQUIPARAÇÃO A ENTE FAZENDÁRIO Como se verá adiante, a discussão trazida pela impugnação da parte executada diz respeito à incidência de juros moratórios e correção monetária. Insta ver que a EMPAER, como pessoa jurídica estabelecida pelo Estado Paraíba para execução de serviço público em “regime não concorrencial”, ou seja, sem finalidade lucrativa, merece, segundo jurisprudência do STF, ser equiparada a ente fazendário, recebendo todos os benefícios de regime processual próprio da Fazenda Pública. Como exemplo do posicionamento jurisprudencial, cito julgado deste TRT-13: EMPAER. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES PÚBLICAS ESSENCIAIS EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. As atividades da EMPAER envolvem a execução de serviço público essencial, em sentido estrito, em regime não concorrencial, razão por que lhe devem ser aplicadas as prerrogativas típicas da Fazenda Pública no que diz respeito à impenhorabilidade de seus bens, à incidência de juros e correção monetária na forma dos entes públicos e à isenção de custas processuais e emolumentos. Recurso ordinário a que se dá parcial provimento. [TRT 13ª Região. RO 0000701-55.2023.5.13.0005. Rel. Des. Ubiratan Moreira Delgado. 2ª Turma. Julg. 17/10/2023. DJe 23/10/2023] (grifo posto) Bom ver, aliás, que o acórdão que expressou julgamento de recurso ordinário pelo TRT-13 neste processo já estendeu à reclamada EMPAER todos os benefícios da Fazenda Pública. Sigo na análise. 2. EMPAER: JUROS MORATÓRIOS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A executada impugnante, EMPAER aponta incorreções na conta de liquidação proposta pelo exequente porque, segundo seu entender, não foram utilizados os parâmetros de correção monetária e juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública, ao dizer: Especificamente no ITEM 5, verifica-se a aplicação de juros da poupança desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; e juros SELIC a partir de 09/12/2021. Todavia, a aplicação da ADC 58 à Fazenda Pública e de juros da poupança na fase pré-judicial não encontra respaldo na jurisprudência pátria. […] É esta a jurisprudência iterativa da Justiça do Trabalho, devidamente reconhecida por este e. TRT-13, a exemplo do recente julgado da relatoria do Exmo. Desembargador PAULO MAIA FILHO, envolvendo esta mesma executada, na qual se reconheceu que na fase pré-judicial somente se aplica IPCA-E, e não juros da poupança, o qual apenas poderia ser aplicado na fase judicial, em conjunto com o IPCA-E, até 08/09/2021. A respeito do tema da atualização monetária e da incidência de juros moratórios sobre os créditos trabalhistas, deve-se…
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