Processo 0001597-84.2025.5.10.0014
TRT10 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0001597-84.2025.5.10.0014 EXEQUENTE: ELAINE DANTAS OLIVEIRA EXECUTADO: R7 FACILITIES - MANUTENCAO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dfa6ffb proferida nos autos. DECISÃO Vistos os autos. Cuida-se de Ação Autônoma e Individual de Execução de Sentença proposta por ELAINE DANTAS OLIVEIRA em face de R7 FACILITIES – MANUTENÇÃO E SERVIÇOS LTDA., tendo por título executivo a sentença transitada em julgado proferida nos autos da Ação Coletiva nº 0000164-84.2021.5.10.0014 (14ª Vara do Trabalho de Brasília/DF), que condenou a executada ao pagamento de direitos previstos na Convenção Coletiva de Trabalho do SINDISERVIÇOS/DF (id. 7209f20), mantida pelo acórdão do Tribunal Superior do Trabalho com exclusão da responsabilidade subsidiária da ANTT (id. 37666c6). Conforme registrado nos autos, a executada foi citada por edital (Id. 624da8c), não tendo comparecido aos autos. Apresentado pedido de tutela cautelar incidental (Id. 883630e), por meio do qual a exequente requer a expedição de ofício ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, para bloqueio de créditos da executada junto àquele órgão, com depósito judicial do respectivo montante, a fim de garantir a satisfação do crédito exequendo. Passo à análise. Da Tutela Cautelar Incidental A exequente postula medida de tutela cautelar incidental, com arrimo no art. 300 do CPC/2015, requerendo a expedição de ofício ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT para bloqueio de créditos da executada junto àquela autarquia federal vinculada ao Ministério dos Transportes, visando à garantia do crédito exequendo, estimado em R$ 32.721,94. A tutela de urgência no âmbito da execução trabalhista, aplicável por força dos arts. 769 da CLT e 15 do CPC/2015, exige a demonstração cumulativa de dois pressupostos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC/2015). A ausência de qualquer deles impõe o indeferimento da medida, não sendo suficiente a mera alegação de risco ou de urgência, desacompanhada de substrato fático-probatório idôneo. No que toca à probabilidade do direito subjacente à medida específica requerida, isto é, a existência de créditos da executada junto ao DNIT passíveis de constrição, a petição incidental limita-se a afirmações genéricas acerca da situação financeira da devedora, sem comprovar a existência, a liquidez e a disponibilidade de créditos junto àquele órgão federal. A penhora de créditos titulados pelo executado perante terceiros, disciplinada nos arts. 855 a 860 e 866 do CPC/2015, pressupõe que o exequente demonstre, minimamente, a existência do crédito a ser penhorado, o que, na hipótese dos autos, não restou satisfatoriamente evidenciado com relação ao DNIT. A simples alegação de que a executada manteria vínculos contratuais com o DNIT, desacompanhada de documentação hábil a comprovar a existência de contrato vigente, de medições pendentes de pagamento ou de qualquer crédito líquido e certo a ser recebido pela executada junto àquela autarquia, não satisfaz o requisito da probabilidade do direito quanto à medida específica postulada. Não é dado ao Juízo presumir a existência do crédito a ser constrito, sob pena de impor ônus indevido a terceiros que podem não ser devedores da executada. A esse…
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