Processo 0001597-91.2008.8.20.0001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001597-91.2008.8.20.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001597-91.2008.8.20.0001 RECORRENTE: NUTRICIL-SAO PEDRO AGRO-INDUSTRIAL LTDA - ME ADVOGADO: EDNARDO SILVA DE ARAUJO RECORRIDO: SADIR FRANCISCO BERLANDA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por NUTRICIL SÃO PEDRO AGROINDUSTRIAL LTDA, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão que negou provimento à apelação cível, para manter a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução de título extrajudicial fundada em nota promissória. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação ao art. 921 do Código de Processo Civil, à Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça e à tese firmada no Tema 769/STJ, sustentando que não houve inércia da exequente apta a caracterizar a prescrição intercorrente, uma vez que todas as determinações judiciais foram cumpridas tempestivamente e diversas diligências foram promovidas ao longo da execução. Alega, ainda, divergência jurisprudencial com precedente do Superior Tribunal de Justiça, defendendo que a demora processual decorreu do próprio aparato judiciário e que a prescrição intercorrente deve ser afastada. Gratuidade judiciária deferida. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Com efeito, quanto à prescrição intercorrente, concluiu o acórdão: A parte apelante alega que a prescrição não pode ser reconhecida, uma vez que existiu a penhora de bens aptos a satisfazer parcialmente a execução. Do exame dos autos da Ação de Execução verifica-se que esta foi ajuizada em 18 de janeiro de 2008, tendo por objeto Nota Promissória no valor total de R$ 2.257,50, com vencimento na data de 20/02/2005. A pretensão à execução da Nota Promissória prescreve em 3 (três) anos, contados do vencimento do título. Conforme se vê, o ajuizamento da ação executiva ocorreu dentro do prazo prescricional, passando a incidir, então a regra do artigo 219, §§ 1º a 4º, do CPC/1973, que estabelecia: “Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. § 2º Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 3º Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias. § 4º Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição.” Nos termos do artigo 219 e parágrafos, do CPC acima citados, a citação válida interrompe a prescrição mas, acaso não seja efetuada a citação está não haver-se-á por interrompida. In casu, a citação do executado ocorreu na data de 28/02/2008, interrompendo a prescrição, tendo bens…

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