Processo 0001597-92.2021.8.17.3340
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual Processo nº 0001597-92.2021.8.17.3340 AUTOR(A): ALINE ALVES MACENA RÉU: PGE - 3ª PROCURADORIA REGIONAL - ARCOVERDE DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer em que a parte autora pretende o fornecimento do medicamento Ocrelizumabe 600mg, em razão de diagnóstico de Esclerose Múltipla. Após a apresentação de nota técnica pelo NATJUS, sobreveio decisão saneadora, na qual foram delimitadas as questões controvertidas relativas à imprescindibilidade do medicamento, à existência de alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS, à eventual ineficácia dos tratamentos incorporados e ao preenchimento dos requisitos para o fornecimento judicial do fármaco. Na mesma decisão, consignou-se que o parecer técnico do NATJUS concluiu, naquele momento, de forma desfavorável à indicação, diante da ausência de descrição dos tratamentos já utilizados pela paciente e da falta de resultados de exames que confirmassem falha ou não resposta às alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo PCDT-SUS. O Ministério Público, em manifestação posterior, requereu a dilação probatória, com a produção de prova técnica complementar, mediante expedição de ofício ao Hospital Oswaldo Cruz/Convênio Universitário, a fim de que junta médica da UPE examine as alternativas de tratamento, a viabilidade de uso de medicamentos ou terapias disponibilizados pelo SUS, bem como a adequação, eficácia e exigibilidade do medicamento pleiteado. Assiste razão ao Ministério Público. A controvérsia posta nos autos envolve direito fundamental à saúde e demanda análise técnica qualificada, sobretudo porque a nota técnica anteriormente produzida não afastou, de modo definitivo, a eficácia do medicamento pleiteado, mas apontou insuficiência dos elementos médicos então apresentados para conclusão segura acerca do esgotamento das alternativas terapêuticas previstas no PCDT-SUS e da falha ou ausência de resposta aos tratamentos disponíveis. Nesse contexto, embora o processo já tenha sido saneado, a causa ainda não se encontra suficientemente madura para julgamento de mérito, pois subsiste dúvida técnica relevante sobre ponto essencial da demanda: a imprescindibilidade do medicamento Ocrelizumabe 600mg em comparação com as alternativas terapêuticas eventualmente disponibilizadas pelo SUS. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado, como destinatário da prova, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, inclusive de ofício, indeferindo apenas as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso, a prova técnica requerida pelo Ministério Público não se mostra inútil, mas diretamente relacionada aos pontos controvertidos já fixados nos autos. Além disso, em demandas de saúde envolvendo medicamento de alto custo, a adequada instrução probatória assume especial relevância, não apenas para a proteção da esfera individual da parte autora, mas também para a correta aplicação dos recursos públicos e preservação da racionalidade do Sistema Único de Saúde. Dessa forma, DEFIRO o requerimento do Ministério Público para determinar a produção de prova técnica complementar. Oficie-se ao Hospital Universitário Oswaldo Cruz — HUOC/UPE, indicado pelo Ministério Público como Hospital Oswaldo Cruz/Convênio Universitário, solicitando que junta médica da UPE, preferencialmente com profissional da área de neurologia, examine a documentação médica da parte…
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