Processo 0001597-96.2025.5.09.0892

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001597-96.2025.5.09.0892
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
02ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATSum 0001597-96.2025.5.09.0892 AUTOR: ANDREIA BORGES RÉU: PONTUAL SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3b5ee07 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO   Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de ESTADO DO PARANÁ. No mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANDREIA BORGES para condenar a 1ª reclamada, PONTUAL SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA a pagar, conforme fundamentação que faz parte integrante desse dispositivo para todos os efeitos: - 13º salário proporcional de 2025 (9/12); - Férias vencidas 2024/2025, acrescidas do terço constitucional, de forma simples; - Férias proporcionais (26/08/2025 a 09/10/2025), acrescidas do terço constitucional; - FGTS incidente sobre as parcelas ora deferidas, no que couber, no percentual de 8%, a ser depositado em conta vinculada da reclamante. - Diferenças de adicional de insalubridade e reflexos; - Multa do artigo 477, §8º da CLT; -  Honorários de sucumbência em favor do patrono da parte autora.   São devidos honorários de sucumbência pela reclamante, em favor do patrono das reclamadas, conforme fundamentação.   Após o trânsito em julgado, deverá a 1ª reclamada, no prazo de cinco dias contados da ciência do trânsito em julgado, proceder à baixa na CTPS digital da reclamante com data de 09/10/2025, ou comprovar que já o fez, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00, a ser revertida à reclamante, sem prejuízo das anotações serem realizadas pela secretaria da vara, ficando proibida qualquer anotação na CTPS a respeito desta reclamação trabalhista.   OFÍCIO AO MTE. CONSTATAÇÃO DE INSALUBRIDADE. Em cumprimento à Recomendação Conjunta GP/CGJT nº 3/2013, do C. TST, constatada a presença de agente insalubre no ambiente de trabalho da parte autora, determino que a Secretaria proceda à comunicação imediata deste fato ao Ministério do Trabalho e Emprego por meio do endereço eletrônico sentenças.dsst@mte.gov.br, com cópia para o C. TST, por meio do endereço eletrônico insalubridade@tst.jus.br, contendo identificação do número do processo, identificação do empregador (com denominação social e CNPJ/CPF), endereço do estabelecimento com código postal (CEP) e indicação do agente insalubre constatado, independentemente do trânsito em julgado.   Após o trânsito em julgado, o 2º reclamado, ESTADO DO PARANÁ, deverá ser excluído do polo passivo. Liquidação por simples cálculos. Juros e correção monetária conforme fundamentação. Autoriza-se a dedução dos valores devidos à previdência social e ao imposto de renda. Os descontos previdenciários devem observar o disposto na Lei 8.212/91 quanto a parcelas salariais e indenizatórias, alíquotas e teto máximo de contribuição, distribuindo-se as parcelas mês a mês. Os descontos fiscais devem ser procedidos de acordo com o artigo 12-A da Lei 7.713/1988 (redação dada pela Lei nº 13.149, de 2015), ou seja, dividindo-se o montante tributável (a soma dos valores sobre os quais incide o imposto de renda) pelo número de meses a que corresponde à condenação. Não incide imposto de renda sobre juros de mora, consoante entendimento expresso pela OJ nº 400 da SDI-1 do TST: “IMPOSTO DE RENDA. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA. NÃO INTEGRAÇÃO. ART. 404 DO CÓDIGO CIVIL…

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