Processo 0001597-96.2025.5.09.0892
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATSum 0001597-96.2025.5.09.0892 AUTOR: ANDREIA BORGES RÉU: PONTUAL SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3b5ee07 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de ESTADO DO PARANÁ. No mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANDREIA BORGES para condenar a 1ª reclamada, PONTUAL SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA a pagar, conforme fundamentação que faz parte integrante desse dispositivo para todos os efeitos: - 13º salário proporcional de 2025 (9/12); - Férias vencidas 2024/2025, acrescidas do terço constitucional, de forma simples; - Férias proporcionais (26/08/2025 a 09/10/2025), acrescidas do terço constitucional; - FGTS incidente sobre as parcelas ora deferidas, no que couber, no percentual de 8%, a ser depositado em conta vinculada da reclamante. - Diferenças de adicional de insalubridade e reflexos; - Multa do artigo 477, §8º da CLT; - Honorários de sucumbência em favor do patrono da parte autora. São devidos honorários de sucumbência pela reclamante, em favor do patrono das reclamadas, conforme fundamentação. Após o trânsito em julgado, deverá a 1ª reclamada, no prazo de cinco dias contados da ciência do trânsito em julgado, proceder à baixa na CTPS digital da reclamante com data de 09/10/2025, ou comprovar que já o fez, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00, a ser revertida à reclamante, sem prejuízo das anotações serem realizadas pela secretaria da vara, ficando proibida qualquer anotação na CTPS a respeito desta reclamação trabalhista. OFÍCIO AO MTE. CONSTATAÇÃO DE INSALUBRIDADE. Em cumprimento à Recomendação Conjunta GP/CGJT nº 3/2013, do C. TST, constatada a presença de agente insalubre no ambiente de trabalho da parte autora, determino que a Secretaria proceda à comunicação imediata deste fato ao Ministério do Trabalho e Emprego por meio do endereço eletrônico sentenças.dsst@mte.gov.br, com cópia para o C. TST, por meio do endereço eletrônico insalubridade@tst.jus.br, contendo identificação do número do processo, identificação do empregador (com denominação social e CNPJ/CPF), endereço do estabelecimento com código postal (CEP) e indicação do agente insalubre constatado, independentemente do trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, o 2º reclamado, ESTADO DO PARANÁ, deverá ser excluído do polo passivo. Liquidação por simples cálculos. Juros e correção monetária conforme fundamentação. Autoriza-se a dedução dos valores devidos à previdência social e ao imposto de renda. Os descontos previdenciários devem observar o disposto na Lei 8.212/91 quanto a parcelas salariais e indenizatórias, alíquotas e teto máximo de contribuição, distribuindo-se as parcelas mês a mês. Os descontos fiscais devem ser procedidos de acordo com o artigo 12-A da Lei 7.713/1988 (redação dada pela Lei nº 13.149, de 2015), ou seja, dividindo-se o montante tributável (a soma dos valores sobre os quais incide o imposto de renda) pelo número de meses a que corresponde à condenação. Não incide imposto de renda sobre juros de mora, consoante entendimento expresso pela OJ nº 400 da SDI-1 do TST: “IMPOSTO DE RENDA. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA. NÃO INTEGRAÇÃO. ART. 404 DO CÓDIGO CIVIL…
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