Processo 0001598-10.2025.5.17.0003
TRT17 • Cumprimento Provisório de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CumPrSe 0001598-10.2025.5.17.0003 REQUERENTE: WILSON DE OLIVEIRA MARTINS REQUERIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e541f8e proferida nos autos. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos, etc. Trata-se de fase de cumprimento provisório de sentença na Reclamação Trabalhista em que figuram como partes WILSON DE OLIVEIRA MARTINS no polo ativo e PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS no polo passivo. A sentença de mérito registrada no ID. e57f258 julgou os pedidos parcialmente procedentes. Posteriormente, a referida decisão foi modificada pelo Acórdão de ID. 84fd7fa, proferido pela 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região. O título executivo judicial em sua forma final condenou a reclamada a conceder ao autor um nível salarial por antiguidade a partir de 01/07/2013, com o pagamento das diferenças salariais decorrentes e reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3, adicional de confinamento, adicional de sobreaviso, horas extras e Petros. O Acórdão também condenou a reclamada ao pagamento de diferenças de adicional de periculosidade de forma integral, com os mesmos reflexos deferidos para o avanço de nível. Por fim, a reclamada foi condenada ao pagamento dos honorários periciais e dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 15% sobre o valor da condenação. Iniciada a fase de liquidação, a parte autora apresentou sua conta de liquidação no ID. 8a22874, apurando o valor total devido pela reclamada de R$ 328.419,03, atualizado até 30/09/2025. Intimada para se manifestar sobre os cálculos do exequente, a reclamada apresentou impugnação fundamentada no ID. 3f74d03, acompanhada de sua própria planilha de cálculos no ID. 0468211. Em sua manifestação, a executada apontou excesso de execução no valor de R$ 126.014,53, argumentando que a conta do autor incluiu reflexos indevidos sobre o Adicional por Tempo de Serviço (ATS), Adicional de Tempo de Navegação (ATN) e Adicional de Hora de Repouso e Alimentação (AHRA), parcelas que não constam do comando judicial. Apontou ainda que o exequente não observou os períodos de afastamento por licença médica e os exatos dias de gozo de férias registrados na Ficha de Registro de Empregado (FRE) de ID. a133ff8. Por fim, questionou a incidência do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) sobre as parcelas reflexas, alegando a ocorrência de cobrança em duplicidade. Ao final, apurou como devido o valor de R$ 202.404,50. Os autos vieram conclusos para deliberação. Analiso. 1. Da apuração de reflexos sobre as parcelas de ATN, ATS e AHRA A reclamada impugna os cálculos do autor sob o argumento de que houve a inclusão indevida de reflexos das diferenças salariais (decorrentes do avanço de nível e da periculosidade integral) sobre o Adicional por Tempo de Serviço (ATS), Adicional de Tempo de Navegação (ATN) e Adicional de Hora de Repouso e Alimentação (AHRA). Analisando detidamente o Acórdão de ID. 84fd7fa, verifico que o Tribunal Regional do Trabalho foi taxativo ao delimitar os reflexos das condenações principais. Para o avanço de nível por antiguidade, o Acórdão determinou expressamente os reflexos apenas em "13º salário, férias acrescidas de 1/3, adicional de confinamento, adicional de sobreaviso, horas extras e Petros". De igual modo, para a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade…
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