Processo 0001598-12.2025.8.17.3090

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001598-12.2025.8.17.3090
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Paulista
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado de Pernambuco Comarca de Paulista Quarta Vara Cível Processo nº 1598-12.2025.8.17.3090 SENTENÇA Vistos etc. Stefani Monteiro de Almeida ajuizou ação declaratória de inexistência de débito, com pedido de tutela de urgência e cumulada com indenização por danos morais, em face de Ativos S/A Securitizadora de Créditos Financeiros alegando, em síntese, desconhecer a dívida de R$ 3.100,09 inscrita em seu nome pela ré em 29 de outubro de 2024 e que a negativação seria indevida por ausência de relação contratual e notificação prévia (ID 193624281). O pedido de tutela de urgência foi indeferido, ante a existência de outras restrições preexistentes, e concedeu-se a gratuidade da justiça (ID 196238104). Citada, a ré contestou sustentando a regularidade da inscrição, ao argumento de que o débito é oriundo de dívida cedida onerosamente pelo Banco do Brasil S/A, vinculada ao Contrato nº 142635247, e requerendo a expedição de ofício ao cedente para comprovação da origem (ID 202313297). Sobreveio réplica (ID 204494212). Deferida a produção de prova documental, expediu-se ofício ao Banco do Brasil S/A (ID 217966936 e 220901259), que respondeu juntando extrato do cartão de crédito Ourocard Fácil Visa, Conta nº 142635247, em nome da autora (ID 227211086 a 227211088). Intimadas, as partes manifestaram-se (ID 230385167 e 231426991), ambas pugnando pelo julgamento antecipado. É o que importa relatar. Passo a decidir. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), por versar matéria de direito e de fato suficientemente comprovada documentalmente, dispensável a dilação probatória, como, aliás, requereram ambas as partes. Aplica-se à espécie o Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo a autora consumidora dos serviços financeiros que deram origem ao débito. Registro, contudo, que a invocação da figura do consumidor por equiparação (art. 17 do CDC) não se ajusta ao caso, porquanto a autora é a própria titular da relação, e não terceira atingida por acidente de consumo. A controvérsia resume-se à existência e à legitimidade do débito inscrito. A autora sustenta jamais ter contratado e invoca a Súmula 132 do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (TJPE), segundo a qual se presume a contratação mediante fraude quando o réu, instado a se manifestar sobre a existência da relação jurídica, deixa de apresentar o respectivo contrato. A presunção de que cuida o enunciado, todavia, é relativa e se desfaz diante da prova da relação jurídica por outros meios idôneos. E essa prova foi produzida de forma robusta. Deferida a expedição de ofício, o Banco do Brasil S/A, terceiro estranho à lide e cedente do crédito, em cumprimento à requisição deste Juízo, apresentou extrato do cartão de crédito Ourocard Fácil Visa, Conta nº 142635247, em nome de Stefani Monteiro de Almeida, CPF XXX.XXX.XXX-XX (ID 227211087), do qual se extrai a utilização efetiva do cartão pela autora, com compras realizadas em estabelecimentos do Recife, Olinda e Camaragibe, região de seu domicílio (ID 227211087), e o lançamento do saldo devedor a prejuízo, no valor de R$ 2.679,52 acrescido de encargos, em setembro de 2022 (ID 227211087). Tal débito, não quitado, foi objeto de cessão onerosa ao réu, conforme instrumento particular de cessão de crédito regularmente registrado (ID 207165256), tendo a cessionária reinscrito o nome da autora pelo valor atualizado (R$ 3.100,09), referente à mesma operação que o próprio…

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