Processo 0001598-12.2025.8.27.2709
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 0001598-12.2025.8.27.2709/TO AUTOR : LUCIMARIA FERREIRA DE JESUS ADVOGADO(A) : JHONNY RICARDO TIEM (OAB MS016462) DESPACHO/DECISÃO DESPACHO/DECISÃO 1. As partes foram intimadas para manifestarem interesse na produção de provas nos autos, a parte autora em nada se manifestou e o requerido postulou a realização de perícia grafotécnica/documentoscópica. 2. DEFIRO a produção de prova pericial grafotécnica requerida pelo autor, por se tratar de prova técnica indispensável para verificação da autenticidade da assinatura no contrato juntado na contestação. No presente caso, as despesas do perito devam ser custeadas pelo réu. 2.1 Desta maneira, sem delongas, fica atribuído à instituição demandada o ônus de pagamento da perícia. 2.2 Nomeio a perita ABIGAIL CRISTINA BARBOZA DOS SANTOS , a fim de realizar a perícia requestada, respondendo os quesitos apresentados e outros que entender oportunos, devendo cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso (artigos 466, caput e 471 do CPC); 3. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1° do CPC): a) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos. 3.1. Decorrido o prazo do item anterior, sem óbices das partes quanto ao Expert , vincule-se e intime-se o perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias , dizer se aceita o encargo, apresentar proposta de honorário, currículo, com comprovação de sua especialização e contato profissional, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (CPC, art. 465, § 2º). 3.2. Após apresentação da proposta, INTIME-SE a parte requerida para efetuar o recolhimento dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias. 3.3 Apresentados os quesitos, indicados os assistentes técnicos, efetuado o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito para indicar data e horário para o início da perícia; 3.4. Quando informada data e horário para a perícia , estará autorizado o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários fixados, para dar início ao trabalho. Expeça-se o necessário para tanto (art. 465 §4º do CPC); 3.5 Havendo pendência processual ou fática que comprometa o início dos trabalhos, não haverá liberação do valor inicial ou final de honorários até que se resolva a questão. Neste caso, façam-me os autos conclusos; 3.6. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão da perícia, contados da intimação do perito, salvo motivo devidamente justificado (art. 465 do CPC); 4. Concluída a perícia, deverá a perita protocolar o laudo em juízo (art. 477 do CPC); 5. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestarem-se no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º do CPC). 6. Havendo pedido de esclarecimento sobre o laudo, intime-se o perito para prestá-los no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, 21º do CPC); 7. Prestados os esclarecimentos, intimem-se as partes pelo prazo de 15 (quinze) dias; 8. Decorrido o prazo do item anterior, havendo outros pedidos de esclarecimento, venham os autos conclusos para deliberação. 9. Em face da possibilidade, em tese, da realização de perícia grafotécnica em cópia de documento acostado aos autos, compete à expert a avaliação de sua prestabilidade ou não para a elaboração de laudo pericial conclusivo. 10. Assim, deverá a Perita informar a possibilidade…
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