Processo 0001598-17.2025.5.23.0076

TRT23 • Consignação em Pagamento

Tribunal
Número CNJ
0001598-17.2025.5.23.0076
Classe
Consignação em Pagamento
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Primavera do Leste
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PRIMAVERA DO LESTE ConPag 0001598-17.2025.5.23.0076 CONSIGNANTE: JEAN MATEUS DIAS - ME CONSIGNATÁRIO: LFFS (PESSOA COM IDADE INFERIOR A 18 ANOS) INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) da r. sentença ID e0a283c: "SENTENÇA   O relatório é dispensado - CLT, art. 852-I, por analogia.   MÉRITO A consignante ajuizou a presente ação para pagamento de verbas trabalhistas decorrentes da  rescisão do contrato de trabalho havido com Felipe Silva, que faleceu em 8/12/2025. O art. 1° da Lei 6.858/1980 dispõe que: Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEC, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. (grifo nosso) O documento fls. 63 indica que o de cujus não possuía dependentes habilitados perante a Previdência Social. Deve ser observada, assim, a ordem sucessória civil: Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; Incontroverso que o de cujus era pai do consignatário LFFS, criança absolutamente incapaz, o qual é representado pela mãe Adrielly Regina da Silva Ferreira. Assim, declaro que o filho é o credor da obrigação. Acolho o pedido para reconhecer a quitação das verbas rescisórias indicadas no TRCT anexado aos autos, nos limites dos valores ali indicados - isto é, sem prejuízo do direito do consignatário de pleitear diferenças ou outras parcelas que repute devidas. Determino a liberação do crédito consignado para o consignatário, após o trânsito em julgado em relação ao consignante. Diante do valor, autorizo o pagamento imediato para a criança, porque o dinheiro presumivelmente será utilizada para a subsistência. O consignatário não possui interesse recursal e deverá ser intimado após a transferência dos valores. Observe-se a conta bancária indicada em fls. 116.   JUSTIÇA GRATUITA Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte consignatária, porque enquadrada na hipótese do art. 790, § 3°, da CLT.   ISSO POSTO, decido ACOLHER os pedidos formulados por JEAN MATEUS DIAS - ME (empresário individual) contra LFFS, para declarar efetuado o depósito e extinta a obrigação de pagar a quantia indicada no TRCT, nos limites dos valores e parcelas, e determinar a liberação do valor depositado, tudo nos termos da fundamentação, que se incorpora ao dispositivo para todos os efeitos legais. Concedo os benefícios a justiça gratuita à parte consignatária. A sentença é líquida. Cumpra-se no prazo legal. Custas pela parte consignatária, calculadas sobre o valor da causa, dispensadas, diante da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Dispensada a intimação à União, na forma da Portaria Normativa PGF n° 47, de 7 de julho de 2023. Intime-se a consignante. Nada mais."  …

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