Processo 0001598-20.2025.5.08.0210

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001598-20.2025.5.08.0210
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Macapá
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATSum 0001598-20.2025.5.08.0210 RECLAMANTE: RAIF ROSA VIDEIRA RECLAMADO: TRANSWOOD TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3677e57 proferida nos autos. DECISÃO PJe - JT   Considerando a certidão sob ID 962964a, homologo os cálculos elaborados à conta deste juízo. Em ato contínuo, e, considerando o que constou no acordo celebrado sob ID c3f4a84, Determino: A liberação do valor identificado no #id:029063c, devendo prosseguir a execução abatendo o valor liberado do saldo #id:962964a. Que realize consulte na planilha de centralizações deste Juízo para identificar a existência de processo centralizador em desfavor desta executada; Não existindo centralizador, que consulte a existência de outros processos em trâmite neste Juízo em desfavor desta executada para criação de um eventual centralizador; Não havendo outro(s) processo(s) em execução neste Juízo, que consulte a existência de processos em execução em trâmite nas demais Varas deste Fórum Trabalhista, certificando os atos executórios já praticados pelos demais Juízos. Não havendo, determino ainda: a) Amparado nos arts. 5º, LXXVIII, e 114, VIII, da Constituição Federal, bem assim no art. 765 da CLT, dou interpretação conforme ao art. 878 da CLT e determino início dos atos executórios em face do(a) reclamado(a), com utilização das ferramentas disponíveis, inicialmente com a penhora on line, estando, desde já, convolados em penhora eventuais valores bloqueados, eis que ciente o(a) reclamado(a) em audiência de que restando positivo bloqueio bancário sobre as contas-correntes e aplicações financeiras, mesmo que parcial, seria efetuado o imediato pagamento de tais valores ao credor e aos recolhimentos legais, independente de notificação; b) No caso de bloqueio integral, conclusos para sentença de extinção da execução; c) Caso reste infrutífera a pesquisa SISBAJUD e, tendo em vista a liberdade na direção do processo preconizada no art. 765 da CLT, bem como que a presente demanda teve origem no desrespeito aos direitos trabalhistas do(a) exequente, visando dar cumprimento ao princípio da efetividade da tutela executiva que vigora no Processo do Trabalho, bem como o poder geral de cautela, decreto a indisponibilidade de bens do(s) executado(s). À Secretaria para inclusão da restrição ora imposta junto à CNIB. d) Após inserção na CNIB, realizar pesquisa RENAJUD e INFOJUD/DOI (localização de bens/endereço), com a consequente expedição de mandado de penhora. e) Incluir alerta no processo de que a executada deverá ter seu nome registrado no BNDT, nos termos do art. 883-A da CLT. f) Infrutífera a diligência no endereço do(a) executado(a), deve a Secretaria da Vara certificar que o endereço diligenciado é mesmo que consta do site da Receita Federal e juntar aos autos consulta atualizada da constituição societária da executada, por meio do convênio com a JUCAP. Após, deve-se notificar o exequente para que, em 5 (cinco) dias, manifeste-se quanto à instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), sendo o silêncio considerado como aquiescência. MACAPA/AP, 05 de maio de 2026. IGOR ASFOR SARMENTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NORTE SERVICOS FLORESTAIS LTDA - TRANSWOOD TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA

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