Processo 0001598-35.2025.4.05.8310
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001598-35.2025.4.05.8310 RECORRENTE: GEANE DA SILVA LIMA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MATHEUS CRUZ BARROS DE LIMA - PE63388 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. A recorrente sustenta permanecer incapacitada para o trabalho em razão de enfermidades ortopédicas degenerativas e alega erro administrativo do INSS na cessação de benefício anteriormente concedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a autora apresenta incapacidade laborativa apta à concessão de benefício previdenciário por incapacidade, bem como se eventual inconsistência administrativa na cessação do benefício anteriormente percebido autoriza o restabelecimento pretendido. III. RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial judicial, elaborado por especialista em ortopedia e traumatologia, concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa atual ou pretérita, apesar da presença de alterações degenerativas e protrusões discais identificadas em exames de imagem. A perícia judicial registrou preservação da mobilidade, ausência de limitação funcional relevante, manutenção da força muscular e inexistência de sinais clínicos compatíveis com incapacidade laboral. A existência de patologias ortopédicas e alterações degenerativas, por si só, não autoriza a concessão de benefício previdenciário, sendo necessária a comprovação de efetiva repercussão funcional impeditiva do exercício da atividade laboral. Os exames e relatórios médicos particulares apresentados pela recorrente não afastam a conclusão da perícia judicial, por não demonstrarem incapacidade laborativa de forma objetiva. Eventual inconsistência administrativa na fixação da data de cessação do benefício não conduz automaticamente ao reconhecimento do direito ao benefício, diante da conclusão pericial pela ausência de incapacidade. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Mantida a sentença de improcedência. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001598-35.2025.4.05.8310 RECORRENTE: GEANE DA SILVA LIMA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MATHEUS CRUZ BARROS DE LIMA - PE63388 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade, ao fundamento de ausência de comprovação da incapacidade laborativa. A recorrente sustenta, em síntese, que permanece incapacitada para o exercício de atividades laborativas em razão de enfermidades ortopédicas degenerativas, alegando, ainda, a ocorrência de erro administrativo do INSS na cessação do benefício anteriormente percebido. Afirma que o próprio INSS teria reconhecido previamente sua incapacidade ao deferir pedido de prorrogação administrativa, embora tenha fixado data…
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