Processo 0001598-40.2014.5.05.0161
TRT5 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: PAULO VIANA DE ALBUQUERQUE JUCA AP 0001598-40.2014.5.05.0161 AGRAVANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS AGRAVADO: LUIZ CLAUDIO BARBOSA DA SILVA A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001598-40.2014.5.05.0161 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FASE PRÉ-JUDICIAL. DECISÃO DO STF NA ADC 58. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pela Petrobras contra decisão que homologou cálculos de liquidação, discutindo os critérios de correção monetária e juros de mora aplicados, especialmente na fase pré-judicial, em dissonância com os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58. A empresa alega que a taxa SELIC deve ser aplicada de forma simples após o ajuizamento da ação e que o índice IPCA-E é o único aplicável na fase pré-judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se devem ser aplicados juros de mora na fase pré-judicial e qual o índice correto de correção monetária e juros de mora a ser utilizado tanto na fase pré-judicial quanto na fase judicial, em conformidade com a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC 58. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 58, conferiu interpretação conforme à Constituição da República aos arts. 879, §7º, e 899, §4º, da CLT, determinando que, até que sobrevenha solução legislativa, os créditos judiciais e os depósitos recursais na Justiça do Trabalho sejam atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil). Na fase extrajudicial (pré-judicial), o STF definiu a aplicação do IPCA-E acumulado como indexador e, além disso, os juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991. Na fase judicial (após o ajuizamento da ação), o STF determinou a aplicação da taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária, não podendo ser cumulada com outros índices, sob pena de bis in idem. A jurisprudência do TRT da 5ª Região e do STF, em casos análogos, tem reiterado a aplicação do IPCA-E com juros legais na fase pré-judicial e da SELIC na fase judicial, conforme os parâmetros estabelecidos na ADC 58. A aplicação da TR como índice de correção monetária e de juros de mora, ou a aplicação da SELIC simples na fase judicial, contraria o entendimento pacificado pelo STF. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E como correção monetária e os juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991. 2. Na fase judicial, a atualização dos débitos deve ser efetuada pela taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária, não sendo admitida a cumulação com outros índices." Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art. 102, § 2º; CLT, art. 39, §1º, art. 833, art. 879, §7º, art. 899, §4º; CC, art. 406; CTN, art. 161, §1º; Lei nº 8.177/1991, art. 39, caput; Lei nº 13.467/2017; Lei nº 9.065/1995, art. 13; Lei nº 8.981/1995, art. 84; Lei nº 9.250/1995, art. 39, §4º; Lei nº 9.430/1996,…
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