Processo 0001598-44.2024.5.17.0003

TRT17 • Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0001598-44.2024.5.17.0003
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CPSAC 0001598-44.2024.5.17.0003 REQUERENTE: FELIPE CHERMAN REQUERIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 69d8398 proferida nos autos. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS   PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS opôs impugnação aos cálculos, sob o ID. 7523efd, em face de FELIPE CHERMAN, nos autos do cumprimento provisório de sentença proferida na Ação Coletiva n. 0000056-30.2020.5.17.0003.  A impugnante alega, em síntese, que a conta atualizada pelo setor de cálculos deste Juízo (ID. 5c5b0fc) incorre em erro na aplicação dos índices de juros e correção monetária, defendendo a incidência exclusiva do IPCA-E na fase pré-judicial (sem juros de mora) e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, nos termos das ADCs 58 e 59. Juntou seus próprios cálculos de liquidação (ID. 5507be5 / ID. 0b771ed).  O exequente apresentou manifestação, defendendo a correção dos parâmetros adotados na conta de atualização.  Os autos vieram conclusos para julgamento.  Analiso.   I. Da Natureza da Execução Inicialmente, cumpre esclarecer que a presente execução, embora tenha sido objeto de sentença de liquidação anterior (ID. 3806c0a), mantém sua natureza provisória. Conforme se verifica no andamento processual da Ação Coletiva n. 0000056-30.2020.5.17.0003, o feito principal ainda se encontra pendente de julgamento definitivo perante o Tribunal Superior do Trabalho.  A execução provisória é plenamente admitida no processo do trabalho, uma vez que os recursos, em regra, possuem apenas efeito devolutivo, nos termos do art. 899 da CLT. Portanto, o processamento da execução até a penhora é medida que se impõe, não havendo óbice para a análise da presente impugnação.   II. Do Mérito - Correção Monetária e Juros A impugnante sustenta que os cálculos atualizados pela contadoria do Juízo (ID. 5c5b0fc) estão equivocados ao aplicar juros de mora acumulados na fase pré-processual, argumentando que a incidência de encargos moratórios cumulados com o IPCA-E na fase que antecede o ajuizamento configura anatocismo e viola o entendimento vinculante do STF nas ADCs 58 e 59. A controvérsia, contudo, deve ser resolvida à luz do título executivo judicial. O acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região no processo principal (ID. 2bd6b34) foi explícito ao determinar a forma de atualização do crédito, em conformidade com a decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59. Ficou estabelecido que sobre os débitos incidirá o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação (ajuizamento da ação coletiva em 27/01/2020), a Taxa Selic. A Taxa Selic, por sua natureza, já engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora, razão pela qual o acórdão expressamente afastou a incidência de juros de 1% ao mês na fase judicial. No que tange à fase pré-judicial, a Suprema Corte, no julgamento dos embargos de declaração na ADC 58, sanou erro material para deixar claro que incide o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC.  Desse modo, a planilha de atualização de cálculos elaborada pela contadoria deste Juízo (ID. 5c5b0fc) aplicou corretamente a metodologia definida no título executivo e no precedente vinculante: utilizou o IPCA-E até o ajuizamento da ação coletiva e, a partir de então, a Taxa Selic de forma exclusiva, sem a cumulação de juros…

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