Processo 0001598-47.2025.5.19.0005

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001598-47.2025.5.19.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
24/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0001598-47.2025.5.19.0005 AUTOR: RALNIERI BARBOSA DOS SANTOS RÉU: SOLUTION'S OUTSOURCING - SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bb60837 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo como se nele estivesse transcrita, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por RALNIERI BARBOSA DOS SANTOS em face de SOLUTION'S OUTSOURCING - SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA. e GAV RESORTS GESTAO DE NEGOCIOS E PARTICIPACAO LTDA. decide este juízo: Rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva; No mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nos autos, para condenar as reclamadas, sendo a GAV RESORTS de modo subsidiário, a pagar à reclamante, no prazo de 48h após o trânsito em julgado, as parcelas adiante elencadas: a) adicional de insalubridade em grau máximo, por todo o contrato de trabalho, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40% e horas extras pagas ao longo do contrato; b) honorários de sucumbência de 10% sobre o valor de liquidação do julgado. Concedem-se à reclamante os benefícios da Justiça Grauita. Honorários periciais a cargo das reclamadas, fixados em R$ 1.500,00. Condena-se a reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, os quais ficarão em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da fundamentação. Julgam-se improcedentes os demais pedidos. Para fins de liquidação, considere-se o salário mínimo. Os valores líquidos dos pedidos são estimativos e não limitam a condenação (art. 12, § 2º, IN 41/2018 TST). Juros e correção monetária, conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e Lei nº 14.905/2024: a) Na fase pré-judicial (antes do ajuizamento e até 29/08/2024): IPCA-E, acrescido de juros de mora previsto no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/91. b) Na fase judicial (a partir do ajuizamento e até 29/08/2024): Taxa SELIC. c) A partir de 30/08/2024 (fase pré-processual e processual): Índice IPCA, acrescido de juros de mora correspondentes à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA. Na hipótese de a taxa legal de juros resultar em valor negativo, esta será considerada nula para fins de cálculo de juros. Recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas de natureza salarial, nos termos dos arts. 28 e 43 da Lei nº 8.212/91 e da Súmula nº 368, III, do TST, a cargo da reclamada, autorizando-se a dedução da quota-parte do reclamante, conforme Súmula nº 368 do TST e OJ nº 363 da SDI-I do TST. O Imposto de Renda será calculado pelo regime de competência, nos moldes do art. 12-A da Lei 7.713/88, Instrução Normativa nº 1.127/2011 SRF/MF e Consolidação dos Provimentos da CGJT. Intime-se a União (art. 832, § 5º, da CLT), se necessário. Custas processuais pela(s) reclamada(s) no importe de 2% sobre o valor total da condenação, conforme apurado na conta de liquidação que passa a integrar esta sentença. Intimem-se as partes. ANA LUISA DE MORAIS AMORIM FIGUEIREDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GAV RESORTS GESTAO DE NEGOCIOS E PARTICIPACAO LTDA - SOLUTION'S OUTSOURCING - SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA

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