Processo 0001598-48.2026.8.16.0004

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001598-48.2026.8.16.0004
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 2ª Vara
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: secretariaunificadavarasfazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0001598-48.2026.8.16.0004   Processo:   0001598-48.2026.8.16.0004 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Reintegração Valor da Causa:   R$612.704,79 Autor(s):   LEONARDO ANDRADE GOMES Réu(s):   ESTADO DO PARANÁ DECISÃO INICIAL  Tutela de urgência (art. 300, CPC)    1. Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo, cumulada com pedido de reintegração em cargo público, indenização por danos materiais e morais e ascensão funcional, proposta por Leonardo Andrade Gomes em face do Estado do Paraná, autuada sob n. 0001598-48.2026.8.16.0004.  O autor arrazoa nulidade do ato que determinou seu licenciamento a bem da disciplina da Polícia Militar do Paraná, decorrente da apuração disciplinar n. 008/2018, ao argumento de que o procedimento administrativo estaria eivado de vícios, em especial cerceamento de defesa, desvio de finalidade, desproporcionalidade da sanção e vício de motivação.  No que se refere ao alegado cerceamento de defesa, aponta a ausência de produção de provas em procedimentos administrativos anteriores, notadamente a não oitiva de testemunhas indicadas e a desconsideração de depoimentos favoráveis; a inexistência de defesa técnica desde o início de determinados feitos, sem nomeação de defensor dativo; o indeferimento de pedidos de reconsideração por excessivo formalismo, sem reapreciação do mérito; e, no ADL n. 008/2018, o afastamento, pela autoridade superior, do parecer favorável do Conselho Processante, sem nova perícia ou complementação probatória, com a aplicação da penalidade máxima.  Sustenta, ainda, que, embora reconhecida sua semi-imputabilidade em relação a parte dos fatos e recomendada sua permanência nas fileiras da Corporação, a autoridade superior desconsiderou tal conclusão ao determinar sua exclusão.  Ademais, assevera que os mesmos fatos foram submetidos à apreciação da esfera penal, com reconhecimento de prescrições, extinções de punibilidade, absolvição imprópria e, posteriormente, reconhecimento de inimputabilidade por doença mental, circunstâncias que, segundo aduz, afastariam a responsabilidade administrativa. Afirma que tais decisões não foram devidamente consideradas pela Administração Militar quando da decisão final do ADL.  Requer, em liminar, a reintegração imediata ao cargo, com restabelecimento de soldo e acesso ao sistema de saúde da corporação, e, no mérito, a declaração de nulidade do licenciamento, com efeitos retroativos, pagamento das verbas remuneratórias, promoções por ressarcimento de preterição e indenização por danos materiais e morais.  Determinada emenda à inicial (mov. 8).  Na emenda à inicial o autor juntou cópia integral do ADL n. 008/2018 e da sentença dos autos n. 0014178‑64.2018.8.16.0013, bem como retificou o valor da causa. Esclareceu que os danos materiais correspondem a R$ 122.939,28, relativos a empréstimos consignados; os danos morais foram fixados em R$ 40.000,00; e as remunerações não percebidas, no período de março/2021 a abril/2026, somam R$ 449.765,51, além de progressões e promoções a serem apuradas em liquidação. Assim, atribuiu à…

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