Processo 0001598-54.2025.5.18.0141
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA ROT 0001598-54.2025.5.18.0141 RECORRENTE: BRUNO FRANKLIN FELIX E OUTROS (1) RECORRIDO: BRUNO FRANKLIN FELIX E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3fc5c63 proferida nos autos. ROT 0001598-54.2025.5.18.0141 - 3ª TURMA Recorrente: Advogado(s): 1. BRUNO FRANKLIN FELIX MATHEUS DE ALMEIDA ALVES (SP292445) Recorrido: Advogado(s): DOLP ENGENHARIA LTDA ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO (GO7772) RECURSO DE: BRUNO FRANKLIN FELIX Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, ressalta-se que somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. Examina-se ainda arguição de contrariedade às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC (IN nº 40/2016 do TST, alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/07/2026 - Id 101833e; recurso apresentado em 24/07/2026 - Id ec3f25b). Representação processual regular (Id b97e833). Custas processuais pela reclamada (Id ab874f2). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - violação dos artigos 5º, LV, 7º, XXIII, da Constituição Federal. - violação dos artigos 60, 189, 195, § 2º, da CLT. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à tese firmada pelo Col. TST no julgamento do tema 231 da Tabela de Recursos Repetitivos. Consta do acórdão (ID. ab874f2 - Págs. 4/5): É assente que o art. 195, §2º, da CLT determina a designação de perito quando arguida a insalubridade. Todavia, a literalidade do dispositivo não pode ser lida de forma divorciada dos princípios da instrumentalidade das formas e da vedação de nulidades sem prejuízo. O processo do trabalho, regido pelos arts. 765 da CLT e 370 do CPC, confere ao magistrado amplos poderes de direção, podendo indeferir diligências que se mostrem inúteis ou desnecessárias ao deslinde da causa. No caso concreto, como bem ponderou o d. Juízo singular, o próprio reclamante, em depoimento em depoimento pessoal, confessou que a atividade supostamente insalubre consistia em "limpeza de pátio e roçagem", realizada apenas nos primeiros trinta dias de contrato, tornando a realização de perícia técnica imprestável para alterar o resultado do julgamento, já que a atividade descrita não integra o rol oficial do MTE (Súmula 448, I, do TST) para fins de percepção do adicional de insalubridade. Ademais, restou evidenciado nos autos que o reclamante percebeu adicional de periculosidade, correspondente a 30% do salário-base, durante toda a contratualidade, o que inviabiliza a condenação da ré ao pagamento de adicional de insalubridade, tendo em vista a impossibilidade de cumulação dos dois adicionais, conforme art. 193, § 2º, da CLT e a tese jurídica fixada pelo C. TST quando do julgamento do…
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