Processo 0001598-56.2026.8.04.5800

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001598-56.2026.8.04.5800
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Maués - Fazenda Pública
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Recebido hoje. Recebo a petição inicial, pois, neste momento de análise perfunctória, se compreende o pedido e a causa de pedir. Defiro o pedido de gratuidade processual, vez que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência da pessoa natural (art. 99, § 3º, Código de Processo Civil – CPC). Eventual pedido de tramitação prioritária em razão da idade da requerente se opera ex lege. Deve a Secretaria cumprir as providências do art. 1.048, § 2º, CPC. Mesmo que conste eventualmente da petição inicial que da parte autora não tem interesse na audiência de conciliação, neste momento inicial, em que o(s) réu(s) ainda não se manifestou(aram), deve ser oportunizada a realização do ato. Paute-se audiência de conciliação a ser realizado pelo conciliador nomeado por esse juízo. Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para, caso não se obtenha autocomposição na audiência de conciliação, no prazo de quinze dias úteis, que será contado a partir da realização da audiência, apresentar contestação, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. A audiência deve ser pautada de forma presencial, em obediência à Resolução 354/2020 do CNJ, com a redação dada pela Resolução 481/2022 do CNJ, devendo também ser permitida a participação na audiência por meios telemáticos. Autorizo a Secretaria a adotar os procedimentos necessários. Na eventualidade de tanto a(s) parte(s) requerente(s) quanto a(s) requerida(s) terem expressado não desejarem audiência de conciliação, fica(m) desde já a(s) parte(s) ré(s) advertida(s) que o prazo para contestar começa a ser contado, nos termos da lei, a partir da juntada da petição informando o desinteresse na referida audiência de conciliação. Ocorrendo juntada de contestação antes da realização da audiência de conciliação, entender-se-á como patente o desinteresse em formular acordo ou transação, não devendo ser pautada a audiência conciliatória, ou procedendo-se a seu cancelamento, independentemente de novo pronunciamento judicial. Na hipótese de a parte ré, ao apresentar sua defesa, manifestar-se que deseja produzir provas em audiência, seja de conciliação ou instrução, ou outra diligência probatória, deve fundamentar seu pedido, sustentando a imprescindibilidade da medida, não sendo suficiente o mero protesto genérico pela produção de provas. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação com questões preliminares, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. Fiquem as partes cientes de que a qualquer tempo podem adotar providências para superação da…

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