Processo 0001598-58.2015.8.27.2710
TJTO • Cumprimento de sentença
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Cumprimento de sentença Nº 0001598-58.2015.8.27.2710/TO REQUERENTE : FRANCISCO FERREIRA SOARES FILHO ADVOGADO(A) : RUI CARLOS DA SILVA AGUIAR (OAB TO005387) ADVOGADO(A) : ADEMAR DE SOUSA PARENTE (OAB TO06511A) REQUERENTE : PGL DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : ALEX CEOLIN BETTANZO (OAB RS102066) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de ação previdenciária ajuizada por FRANCISCO FERREIRA SOARES FILHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS , na qual foi reconhecido o direito ao restabelecimento de benefício por incapacidade, com pagamento das parcelas vencidas. O título judicial foi submetido ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que negou provimento ao recurso interposto pelo INSS, mantendo o termo inicial do benefício na data da cessação indevida e ajustando, de ofício, os critérios de correção monetária, com posterior certificação do trânsito em julgado. Na fase de cumprimento de sentença, a parte exequente apresentou demonstrativo de valores. O INSS impugnou os cálculos, apontando excesso de execução. A parte exequente manifestou concordância com a conta apresentada pela autarquia previdenciária, requerendo a homologação dos cálculos e a expedição dos requisitórios cabíveis, com destaque dos honorários contratuais e sucumbenciais. Foi acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, determinada a remessa dos autos à contadoria para atualização dos valores e, posteriormente, foram expedidos os requisitórios de pagamento perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, inclusive com destaque de verba honorária contratual. Sobreveio pedido formulado por PGL DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS LTDA. , pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob nº 87.397.865/0001-11 , noticiando a aquisição, mediante escritura pública de cessão de direitos creditórios, da integralidade dos créditos pertencentes ao autor FRANCISCO FERREIRA SOARES FILHO e ao advogado RUI CARLOS DA SILVA AGUIAR , relacionados ao precatório expedido nestes autos, abrangendo também a verba de honorários contratuais destacada. A cessão foi analisada e reconhecida por decisão anterior, com determinação de substituição processual em favor da cessionária e adoção das providências necessárias para viabilizar a vinculação dos valores depositados ao presente processo. Posteriormente, diante da notícia de pagamento do precatório, foi determinado o levantamento da suspensão processual, a observância da substituição processual já reconhecida e a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que os valores pagos fossem vinculados à conta judicial destes autos, a fim de possibilitar posterior expedição de alvará. A instituição financeira apresentou informações nos autos e, em seguida, a cessionária manifestou-se afirmando que os valores foram transferidos para conta vinculada ao presente processo, reiterando o pedido de expedição de alvará/ordem de transferência em seu favor, relativamente a 100% do crédito cedido , com indicação dos seguintes dados bancários: Beneficiário: PGL DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS LTDA. CNPJ: 87.397.865/0001-11 Banco: 041 – BANRISUL – Banco do Estado do Rio Grande do Sul Agência: 0120 Conta corrente: 240750000-6 Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da fase processual e da providência cabível O processo encontra-se em fase final de cumprimento de sentença , com o mérito previdenciário já definitivamente resolvido e com o requisitório de pagamento já…
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