Processo 0001598-60.2018.8.27.2740

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001598-60.2018.8.27.2740
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0001598-60.2018.8.27.2740/TO AUTOR : LUCAS AMORIM SOUSA ADVOGADO(A) : FAUSTINO COSTA DE AMORIM (OAB TO001163) AUTOR : MARIA LUCIA AMORIM DOS SANTOS SOUSA ADVOGADO(A) : FAUSTINO COSTA DE AMORIM (OAB TO001163) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Maria Lúcia Amorim dos Santos Sousa, Maria Vitória Amorim Sousa (representada) e Lucas Amorim Sousa em desfavor de Raimundo Nonato de Souza , todos qualificados nos autos. Os autores alegaram, em síntese, que no dia 03 de julho de 2017, o Sr. Valcy Pereira de Sousa (esposo e pai dos requerentes) foi vítima de acidente de trânsito fatal. Sustentaram que a vítima conduzia sua motocicleta quando o veículo ônibus de propriedade do réu interceptou sua trajetória ao realizar manobra irregular de conversão à esquerda. A vítima faleceu em 11 de julho de 2017 por complicações dos ferimentos. Pleitearam danos materiais (gastos com funeral e pensão mensal) e danos morais no montante de R$ 100.000,00. Foi deferida a gratuidade da justiça aos autores. O pedido de tutela de evidência para fixação de alimentos provisórios foi indeferido (evento 5). Em contestação (evento 16), o réu requereu o deferimento da justiça gratuita e, no mérito, sustentou a culpa exclusiva da vítima, alegando que o motociclista tentou realizar ultrapassagem de risco. Questionou o nexo causal quanto ao óbito, sugerindo erro médico no tratamento hospitalar. Em réplica (evento 21), os autores impugnaram a defesa e trouxeram informações de que o veículo era conduzido por terceiro não habilitado. Durante a instrução, realizou-se audiência de instrução e julgamento (evento 114). Intimadas, as partes apresentaram alegações finais escritas (eventos 123 e 126). Após, houve decisão de suspensõa do feito aguardando o deslinde da ação penal nº 0003045-15.2020.8.27.2740 (evento 128). No evento 150, sobreveio translado de decisão da referida ação penal, na qual foi declarada a extinção da punibilidade do réu pela prescrição. Instado a se manifestar, o Ministério Público manifestou-se pela procedência dos pedidos (evento 157). É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito está pronto para julgamento, tendo sido garantido o contraditório e a ampla defesa. A fase instrutória foi exaurida com a colheita de prova oral e documental. 2.1 Da responsabilidade e do ato ilícito: A controvérsia cinge-se à apuração da responsabilidade civil pelo acidente de trânsito e ao consequente dever de indenizar. Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, a obrigação de reparar o dano decorre da presença concomitante do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade. No caso em exame, a materialidade do evento danoso e o nexo causal entre o acidente e o óbito da vítima mostram-se incontroversos, conforme demonstram a Certidão de Óbito e o Laudo Necroscópico acostados aos autos (evento 1, ANEXO9 e ANEXO13), os quais apontam o acidente de trânsito como causa primária das lesões que culminaram em choque séptico e, posteriormente, na morte da vítima. Quanto à responsabilidade pelo evento, o conjunto probatório produzido nos autos, especialmente o Relatório de Inquérito Policial e os depoimentos testemunhais, evidencia que o veículo pertencente ao réu era conduzido por Jeferson Gomes dos Santos, pessoa desprovida de habilitação legal para dirigir. Assim, o requerido, na qualidade de proprietário do ônibus e responsável por sua guarda e utilização, incorreu em…

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