Processo 0001598-61.2024.5.13.0001

TRT13 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001598-61.2024.5.13.0001
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
27/04/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SOLANGE MACHADO CAVALCANTI ROT 0001598-61.2024.5.13.0001 RECORRENTE: JEAN CARLOS SILVA DO NASCIMENTO E OUTROS (2) RECORRIDO: JEAN CARLOS SILVA DO NASCIMENTO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6977030 proferida nos autos. ROT 0001598-61.2024.5.13.0001 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. TECHSOL INFRAESTRUTURA E SERVICOS LTDA LILIAN BALHE (SP211250) NATHALIA GOUVEIA MILAGRES MENEGAT (SP295524) Recorrido:   Advogado(s):   AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-EMLUR EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA NETO (PB21457) Recorrido:   Advogado(s):   JEAN CARLOS SILVA DO NASCIMENTO ANSELMO CARLOS LOUREIRO (PB16260) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   RECURSO DE: TECHSOL INFRAESTRUTURA E SERVICOS LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 069cf21; recurso apresentado em 11/05/2026 - Id 152dcaa). Representação processual regular (Id aab3cd4). Preparo satisfeito, mediante apólice de seguro garantia judicial em RO (Id.5fa9837) e recolhimento de custas (Id.1335716).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - ofensa ao artigo 5º, II, da CF. - violação aos artigos 186, 187 e 927 do CC; art. 818, da CLT; art. 373, do CPC. - divergência jurisprudencial. A reclamada/recorrente se insurge contra o acórdão que manteve a sua condenação por danos morais diante da não disponibilização de instalações sanitárias adequadas. Aduz que "por exercerem atividades exclusivamente externas, os empregados da reclamada poderiam utilizar de banheiros de comércio local como bares, restaurantes, padarias, postos de combustível ou quaisquer outros estabelecimentos comerciais, além dos banheiros químicos."  Alega, ainda, que "não restou demonstrado os pressupostos constantes do art. 186 e art. 927 do CC (efetivo dano, ato ilícito e nexo causal entre os dois) para que a responsabilização civil fosse aplicada à Recorrente, sendo patente a violação ao princípio da legalidade, insculpido no art. 5º, II, da CF". Quanto ao tema, assim decidiu a Turma Julgadora: "1 - DO DANO MORAL Alega a recorrente que o "julgador de origem condenou a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais por ausência de banheiro sem se atentar para a prova produzida nos autos" (ID 397ff11 - pág. 3), razão pela qual pleiteia a exclusão da indenização por dano moral. O pleito recursal de afastamento da indenização por dano moral não merece prosperar, porquanto a sentença de origem lastreou-se em sólido conjunto probatório e em escorreita aplicação da legislação e da jurisprudência pátrias. A questão central reside na comprovação de que o reclamante, no exercício de suas funções como agente de limpeza urbana, laborava em condições degradantes, em decorrência da absoluta ausência de instalações sanitárias e de locais adequados para as refeições. A prova oral produzida nos autos, inclusive a testemunha apresentada pela própria reclamada, foi categórica em ratificar a tese vestibular, confirmando que os coletores não dispunham de banheiros…

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