Processo 0001598-63.2025.5.22.0005
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001598-63.2025.5.22.0005 AUTOR: CINTHIA ANJOS DE OLIVEIRA RÉU: WOSDNAY SANTOS DE CARVALHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 356af1f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Os litigantes pleiteiam a homologação de acordo extrajudicial. É o que basta relatar. DECIDO: Ainda que a conciliação seja amplamente estimulada na esfera da Justiça Laboral, cabe ao magistrado, no exame do conteúdo do acordo, proceder ao controle da conveniência do ato, e não apenas fiscalizar a sua regularidade formal. Compete ao juiz, nos termos do art. 139 do subsidiário CPC, a direção do processo. E esse direcionamento não é apenas formal, isto é, se relaciona com a ordenação e a normalidade da relação processual. A quitação outorgada à reclamada cinge-se basicamente ao objeto da presente reclamatória, não havendo que se falar em quitação geral e irrestrita. Todavia, em prol da pacificação social, um dos objetivos fundamentais da República (art. 3º, I, CF/88), HOMOLOGO O ACORDO EXTRAJUDICIAL ENTABULADO, para que surta os devidos efeitos legais e jurídicos. Ressalta-se que a reclamante e seu patrono informaram que já foi realizado o depósito relativo ao mês de abril (primeira parcela) nas contas informadas no termo de acordo, ficando o vencimento das parcelas seguintes para o dia 10 de cada mês, a partir de 10.05.2026. Fica a parte reclamante com o prazo de 10 (dez) dias para reclamar eventual inadimplência da parte reclamada. Após o decurso desse prazo, o silêncio da parte reclamante importará na presunção de quitação do débito. Custas processuais no valor de R$ 120,00, cuja responsabilidade pelo recolhimento é atribuída à referida reclamada. Dispensadas em caso de cumprimento integral do acordo. Ante a natureza indenizatória das parcelas, objeto do acordo, não haverá incidência de contribuições previdenciárias. A parte reclamada, em caso de descumprimento do acordo e consequente execução, dá-se por citada, independente de mandado de citação, eis que ciente das suas obrigações, inclusive quanto a prazos e valores, ficando ciente que proceder-se-á ao imediato bloqueio de ativos financeiros sobre suas contas bancárias, aplicações financeiras, efetivando-se o pagamento ao credor e aos recolhimentos legais, após o levantamento do valor bloqueado, bem como à expedição do Mandado de Penhora e demais atos executórios no caso de insuficiência de créditos para integral garantia do Juízo. Aguarde-se o cumprimento do acordo. Ciência às partes. Expedientes necessários. JOAO LUIZ ROCHA DO NASCIMENTO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - WOSDNAY SANTOS DE CARVALHO - ALINE DE MOURA MAGALHÃES
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