Processo 0001598-66.2026.8.16.0095

TJPR • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
0001598-66.2026.8.16.0095
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Irati
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3150 - E-mail: ira-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001598-66.2026.8.16.0095 Processo:   0001598-66.2026.8.16.0095 Classe Processual:   Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal:   Tráfico de Drogas e Condutas Afins       Autoridade(s):     Flagranteado(s):   FLAVIO BOMFIM CORADASSI (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) DAS PITANGUEIRAS, 00 CASA - Fernandes Pinheiro - FERNANDES PINHEIRO/PR - CEP: 84.535-000 WENDELL TELEGINSKI (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) RUA LADISLAU GRICZINSKI, 526 CASA - Irati - IRATI/PR - CEP: 84.500-000 - Telefone(s): (42) 99836-3336         Vistos. Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de WENDELL TELEGINSKI e FLAVIO BOMFIM CORADASSI, pela suposta prática dos crimes dos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06 e arts. 12 e 16 da Lei nº 10.826/03. Realizada a audiência de custódia e manifestando-se o Ministério Público pela homologação da prisão e sua conversão em preventiva (mov. 18.1), vieram os autos conclusos no plantão. Decido. O auto de prisão em flagrante atende aos requisitos formais dos arts. 302 e 304 do CPP: foi lavrado por autoridade competente, com observância da garantia constitucional dos direitos do preso, expedição de nota de culpa e comunicação ao Juízo, ao Ministério Público e à Defensoria. Na audiência de custódia não foram noticiados maus-tratos ou irregularidades a macular a higidez da prisão. Configurada a situação de flagrância — surpreendido FLAVIO na posse de seis porções de cocaína e localizados, em busca residencial autorizada por moradora, arma de fogo e demais elementos —, homologo a prisão em flagrante. À requerimento ministerial (art. 311 do CPP) e nos termos do art. 310, II, do CPP, presentes os pressupostos do art. 312. A materialidade está demonstrada pelo Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.9), que atestou tratar-se de cocaína, pelo Auto de Exame de Eficiência e Prestabilidade de Arma de Fogo (mov. 1.10), pelo Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.7) e pelo Boletim de Ocorrência (mov. 1.5). Os indícios suficientes de autoria decorrem do flagrante, da confissão parcial de WENDELL quanto à propriedade da arma e do conjunto fático: prévias denúncias (Disque 181 e 190) indicando a residência como ponto de tráfico, a apreensão de arma de fogo municiada, maquineta de cartão e numerário fracionado no imóvel, e a apreensão da droga com FLAVIO logo após sair do local monitorado. Embora respeite o posicionamento da defesa, apenas a palavra dos réus explicando a movimentação delitiva não é suficiente para infirmar o parecer ministerial, que pede a prisão preventiva dos indiciados. Quanto ao periculum libertatis, está caracterizada a necessidade de garantia da ordem pública. A periculosidade concreta dos agentes, à luz do art. 312, § 3º, do CPP (incluído pela Lei nº 15.272/2025), revela-se pela natureza da substância (cocaína), pela apreensão de pistola 9mm com numeração suprimida e totalmente municiada, acompanhada de carregador sobressalente e demais munições, pela presença de instrumentos típicos da mercancia (maquineta de cartão e dinheiro em cédulas fracionadas) e pelo aparente concurso de pessoas. A pequena quantidade de droga apreendida com FLAVIO e a primariedade não infirmam, por si sós, a custódia, dada a gravidade concreta…

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