Processo 0001598-72.2025.5.22.0002
TRT22 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001598-72.2025.5.22.0002 AUTOR: PAULO ROBERTO OLIVEIRA MONTEIRO RÉU: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1218e52 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o acima exposto e o que mais dos autos consta, decide este juízo da 2ª Vara do Trabalho de Teresina-PI, declarando a aplicabilidade das prerrogativas processuais da Fazenda Pública à reclamada; no mérito julgar PROCEDENTE o pedido objeto da presente reclamação trabalhista proposta por PAULO ROBERTO OLIVEIRA MONTEIRO contra EMGERPI - EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUÍ, para CONDENAR a reclamada a proceder o reajuste salarial, com base no índice de 3,22% a partir de maio/2024, incidentes sobre o salário-base, e reflexos na GRATIFICAÇÃO QUINQUENAL, VPNI e DUODÉCIMO (ID. d69ef2f – fls. 22/26), bem como o pagamento das diferenças devidas até a implementação e reflexos em férias + 1/3, 13º salários e FGTS (este a ser depositado em conta vinculada). IMPROCEDENTES os demais pedidos. Deferido o pedido de tutela de urgência formulado pelo reclamante, para determinar a imediata implantação do reajuste salarial, bem como as parcelas reflexas (VPNI, DUODÉCIMO e GRATIFICAÇÃO QUINQUENAL), sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$20.000,00 (vinte mil reais), a ser revertida ao reclamante. Tudo nos termos da fundamentação supra e que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrito. Concedido ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais, devidos pelo reclamado ao patrono do reclamante, no percentual de 15% sobre o valor da condenação. Liquidação da sentença por cálculos, observando as fichas financeiras da parte autora (ID. 5d7dda9 – fls. 227/228). EXPEÇA-SE MANDADO DE CUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. Correção monetária a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da prestação do serviço, a teor da Súmula 381 do TST e nos termos da decisão do STF proferido nos autos das ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, com relatoria do Ministro Gilmar Mendes, julgadas em 18/12/2020, devendo ser aplicada a taxa legal, a partir de 30/09/2024, nos termos da Lei n. 14.905/2024. Juros simples devidos na forma da Lei n. 8.177/1991, a partir da data do ajuizamento da demanda (art. 883 da CLT) e de acordo com a Súmula 200 do TST, também, conforme o caso, observada a decisão do STF acima indicada, uma vez que no período aplicado a SELIC os juros já se encontram inseridos. A importância devida a título de IR deverá incidir sobre a totalidade das verbas tributáveis, a teor do que prevê o Decreto 3.000/1999, nos termos da OJ 228 da SDI-1 do C. TST. Autoriza-se desde já a retenção das parcelas devidas pelo reclamante. Contribuições previdenciárias na forma do art. 28 da Lei n. 8.212/91, Súmula 368 do TST e Resolução n. 40/2008 do TRT da 22ª Região. Custas processuais pelo reclamado, no valor de R$400,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado de R$20.000,00. Publique-se para ciência às partes. E, para constar, vai a presente ata assinada por quem de direito. REGINA COELLI BATISTA DE MOURA CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A
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