Processo 0001598-73.2017.8.07.0017

TJDFT • Inventário

Tribunal
Número CNJ
0001598-73.2017.8.07.0017
Classe
Inventário
Órgão Julgador
Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo
Última publicação
01/05/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0001598-73.2017.8.07.0017 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) SENTENÇA Cuida-se de inventário dos bens deixados por RAFAEL MENDES VILACA, falecido em 27.02.2017 (ID 34413328). Nos autos do processo nº 0001095-52.2017.8.07.0017, foi proferida sentença que julgou procedente o pedido de investigação de paternidade, para declarar que o inventariado é o pai biológico do menor M. P. B. VILAÇA, e improcedente o pedido de reconhecimento de união estável entre a genitora do herdeiro e o autor da herança (IDs 107171088, 107171092 e 107171345). Deferida a gratuidade de justiça ao espólio (ID 34413334). Indeferido o pedido de habilitação nos autos formulado por Maria de Fátima Mendes Vilaça (ID 110019501), genitora do inventariado. As declarações finais, acompanhadas do plano de adjudicação, foram apresentadas no ID 189663845. Consta que o inventariado era solteiro (ID 110990426) e deixou como único herdeiro o filho M. P. B. Vilaça, menor, representado nos autos por sua genitora Adriana Pereira Braga. O Ministério Público não apresentou requerimentos (ID 190779014). A Fazenda Pública do DF se manifestou no ID 264093809, juntou certidão positiva de débitos tributários com efeito de negativa, sem nada a opor ou a requerer. RELATEI. DECIDO. Presentes os pressupostos de existência e validade do processo, e inexistindo nulidades ou irregularidades a sanar, passo à análise do mérito. Trata-se de sucessão legítima em que se pretende a adjudicação dos bens deixados por Rafael Mendes Vilaça ao herdeiro M. P. B. Vilaça. As declarações finais, acompanhadas do plano de adjudicação, foram apresentadas no ID 189663845, sem impugnação. Os autos estão instruídos com a documentação pertinente ao herdeiro, à titularidade dos bens e à composição do acervo hereditário. Verifica-se, portanto, que o plano de adjudicação atende aos requisitos legais e deve ser acolhido. Diante do exposto, ADJUDICO, por sentença, em favor de M. P. B. Vilaça, menor, representado por sua genitora, os bens deixados por Rafael Mendes Vilaça, conforme plano de adjudicação de ID 189663845, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Ressalvam-se eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública. Resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas pelo espólio, cuja exigibilidade resta suspensa diante da gratuidade de justiça concedida. Sem honorários sucumbenciais. Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE a Carta de adjudicação dos imóveis em favor do herdeiro, com o destaque de que transmissão nestes autos incide apenas sobre os direitos aquisitivos, não significando, em nenhuma hipótese, regularização de propriedade imobiliária ou dispensa de cumprimento de exigência legal. Dê-se ciência à Fazenda Pública do Distrito Federal, para as providências administrativas que reputar necessárias, não se olvidando que, com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na sentença proferida, exaure-se a jurisdição deste Juízo Sucessório. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após as diligências e comunicações de praxe, de baixa e arquivem-se os autos. CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA Juíza de Direito

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