Processo 0001598-74.2025.5.18.0102
TRT18 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: DANIEL VIANA JUNIOR RORSum 0001598-74.2025.5.18.0102 RECORRENTE: MARIA EDUARDA OLIVEIRA GOMES RECORRIDO: RIOBRASIL PRESENTES E IMPORT'S LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8e3d5a8 proferida nos autos. RORSum 0001598-74.2025.5.18.0102 - 2ª TURMA Recorrente: Advogado(s): 1. MARIA EDUARDA OLIVEIRA GOMES GUILHERME RAMOS PAULA (GO31148) Recorrido: Advogado(s): MAXWEL DE MEDEIROS ROCHA CLAUDIONE GALDINO PEREIRA (GO59482) PARISI MARIO VITTORIO (GO18945) Recorrido: Advogado(s): RENATA MARQUES DA SILVA ROCHA CLAUDIONE GALDINO PEREIRA (GO59482) PARISI MARIO VITTORIO (GO18945) Recorrido: Advogado(s): RIOBRASIL PRESENTES E IMPORT'S LTDA CLAUDIONE GALDINO PEREIRA (GO59482) PARISI MARIO VITTORIO (GO18945) RECURSO DE: MARIA EDUARDA OLIVEIRA GOMES Ante o prescrito no artigo 896, § 9º, da CLT e na IN nº 40/2016 do TST (alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024), nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, apenas serão analisadas as seguintes assertivas: violação direta da Constituição Federal; contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme e às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC; contrariedade à súmula vinculante e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente). Assim, deixa-se de examinar as matérias e alegações que não se enquadrarem no mencionado dispositivo legal. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/06/2026 - Id. d241199; recurso apresentado em 26/06/2026 - Id. 47bb61f). Representação processual regular (Id. e6ff34a). Preparo dispensado (Id. 60dacbc). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Ante o prescrito no artigo 896, § 9º, da CLT, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, apenas serão analisadas as seguintes assertivas: violação direta da Constituição Federal; contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Col. TST, e contrariedade à súmula vinculante do Excelso STF. Assim, deixa-se de examinar as matérias em epígrafe, uma vez que as alegações recursais (violação da legislação infraconstitucional e divergência jurisprudencial) não se enquadram nas hipóteses acima mencionadas. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUSPENSÃO DA COBRANÇA - DEVEDOR BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Destaca-se, inicialmente, que embora a parte tenha transcrito a fundamentação do tema em sua integralidade, não incide o óbice do artigo 896, § 1º-A, da CLT, pois essa mostra-se sucinta e revela o prequestionamento objeto da insurgência recursal. A Turma Julgadora manteve a condenação da reclamante beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, sob condição suspensiva de exigibilidade, o que está em consonância com o decidido pelo STF na ADI 5.766, não havendo falar em afronta ao dispositivo constitucional indicado, a ensejar o prosseguimento da revista. No tocante à majoração dos honorários advocatícios devidos pela recorrente, a insurgência encontra-se sem fundamentação, porquanto a parte recorrente não se reporta…
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