Processo 0001598-78.2024.8.17.2950

TJPE • Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil

Tribunal
Número CNJ
0001598-78.2024.8.17.2950
Classe
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Mirandiba
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Mirandiba R JOSEFA MAGALHÃES, S/N, FORUM ALCINDO TORRES DE CARVALHO LOPES, Centro, MIRANDIBA - PE - CEP: 56980-000 - F:(87) 38851921 Processo nº 0001598-78.2024.8.17.2950 REQUERENTE: IVANI SANTINA DA CONCEICAO, DELVANY IVANI DO NASCIMENTO SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Registro Tardio de Nascimento c/c Assento do Óbito proposta por Ivani Santina da Conceição e Delvany Ivani do Nascimento em favor de Francisco Constantino do Nascimento, com quem, respectivamente, mantiveram relacionamento de companheirismo e vínculo de filiação biológica durante toda a vida adulta do interessado. Narram as requerentes que Francisco viveu toda a sua existência sem registro civil de nascimento, o que o privou do acesso a documentos básicos de identificação e impediu que figurasse formalmente como genitor na certidão de nascimento de sua filha Delvany. Em 13 de abril de 2024, Francisco desapareceu, sendo posteriormente localizado o seu cadáver. A identidade do corpo foi confirmada cientificamente por meio do Laudo Pericial de DNA nº 29.813/2024 (ID 190963231), que atestou compatibilidade do perfil genético do cadáver com a paternidade biológica de Delvany Ivani do Nascimento, com probabilidade de 99,99%. Requereram, em síntese, a concessão de justiça gratuita, a lavratura do assento de nascimento tardio de Francisco Constantino do Nascimento e a expedição do assento de óbito com data de falecimento em 13 de abril de 2024. A justiça gratuita foi deferida (ID 191008949). O Ministério Público foi intimado, tendo requerido, inicialmente, a realização de diligências para verificação da inexistência de registro civil anterior e produção de prova testemunhal (ID 192276186). Por decisão saneadora (ID 201718817), determinou-se a expedição de ofícios a entidades e concessionárias e o agendamento de audiência de instrução. As buscas nos sistemas eletrônicos resultaram negativas quanto à existência de registro civil prévio. Por outro lado, as respostas aos ofícios confirmaram a existência e identidade de Francisco por meio de prontuários médicos do sistema de saúde do Município de Carnaubeira da Penha (IDs 208527072 e 208528752) e de fichas escolares da filha Delvany, nas quais o interessado figurava como pai (ID 207422365). A audiência de instrução foi realizada em 13 de agosto de 2025 (ID 212814443), com o depoimento das testemunhas Elvira Maria Lopes Nascimento e Maria Lúcia Neves Lopes. Em alegações finais, as partes requereram a total procedência dos pedidos (ID 214916604). O Ministério Público do Estado de Pernambuco apresentou parecer pela procedência total dos pedidos (ID 229840430). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A presente ação tem natureza de jurisdição voluntária, regulada pelos arts. 719 a 725 do Código de Processo Civil de 2015, combinados com o art. 109 da Lei nº 6.015/1973, que disciplina o suprimento judicial do registro civil de nascimento tardio. A competência para processamento e julgamento incumbe ao Juízo desta Vara Única, nos termos da legislação de organização judiciária do Estado de Pernambuco. A legitimidade ativa das requerentes está demonstrada: Ivani Santina da Conceição, na qualidade de companheira do interessado, e Delvany Ivani do Nascimento, na qualidade de filha biológica, são pessoas com interesse jurídico direto na regularização do registro civil de Francisco, especialmente para fins de reconhecimento de direitos sucessórios,…

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