Processo 0001599-07.2025.8.04.4400

TJAM • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança

Tribunal
Número CNJ
0001599-07.2025.8.04.4400
Classe
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Humaitá - Cível
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação originalmente ajuizada como Despejo por Falta de Pagamento cumulada com Cobrança, proposta por Edelcio José Monari em face de Samuel dos Santos Pereira, cujo trâmite passou a seguir o rito exclusivo de cobrança, face à desocupação voluntária do imóvel pelo réu. Compulsando os autos, verifica-se que o réu foi validamente citado por meio do aplicativo WhatsApp, conforme certidão exarada pelo Oficial de Justiça, que atestou a ciência integral do teor do mandado e a aceitação da contrafé por parte do citando. Apesar de devidamente citado, o réu deixou transcorrer o prazo legal de 15 (quinze) dias sem apresentar contestação. Ato contínuo, a parte autora, assistida pela Defensoria Pública, pugnou pela decretação da revelia e manifestou desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado do mérito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar, tampouco irregularidades que obstem o prosseguimento regular do trâmite. Estão presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e as condições da ação. Da Validade da Citação e da Revelia Inicialmente, cumpre reconhecer a plena validade da citação realizada eletronicamente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem se consolidado no sentido de admitir a citação via aplicativo de mensagens (WhatsApp), desde que atestada a ciência inequívoca e a identidade do citando. No presente caso, a identificação e a finalidade do ato foram resguardadas pela certidão dotada de fé pública do Oficial de Justiça. Ultrapassado o ato citatório, o requerido quedou-se inerte. Destarte, a ausência de defesa tempestiva atrai a incidência da revelia, operando-se a presunção legal de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor na petição inicial, em estrita observância ao art. 344 do Código de Processo Civil (CPC). A doutrina processualista majoritária assevera que, cuidando-se de direitos disponíveis e patrimoniais — como a cobrança de aluguéis originada de negócio jurídico privado —, o efeito material da revelia aplica-se em sua plenitude, não havendo qualquer das excludentes do art. 345 do CPC. Do Julgamento Antecipado do Mérito Configurada a revelia e considerando que a lide versa sobre matéria primordialmente de direito, cujo suporte fático já se encontra consubstanciado na prova documental anexada à exordial (contrato de locação), a dilação probatória revela-se medida inútil. Ademais, o próprio autor declinou expressamente da necessidade de produzir provas suplementares. Assim, o caso subsume-se perfeitamente à hipótese legal de julgamento antecipado do mérito, com espeque no art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Anunciar o julgamento antecipado atende não apenas à técnica processual, mas também ao princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 4º do CPC), prestigiando a celeridade e a economia processual, haja vista não remanescerem controvérsias fáticas pendentes de elucidação em audiência instrutória. Ante o exposto: RECONHEÇO a validade da citação e, por conseguinte, DECRETO A REVELIA do réu Samuel dos Santos Pereira, aplicando-se a presunção de veracidade das alegações de fato da parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, com supedâneo no art. 355, inciso II, do Código de Processo…

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